Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): ESTACAO SUL PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA - MA5936-A DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, acompanhado da suspensão da prescrição, tendo em vista que o Executado não possui bens penhoráveis, conforme o art. 40, caput, da lei n.º 6.830/80. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 4º, §2º, da lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Passado o prazo da prescrição intercorrente, façam os autos conclusos para a intimação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, consequente, reconhecimento da prescrição e extinção do processo. Codó/MA, 13/05/2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº. 0002185-70.2011.8.10.0034