Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATA SOARES SILVA - MA15088 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0810615-76.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JOSE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação promovida por JOSE PEREIRA NUNES, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com a alegação de que apesar de ter ingressado com demanda perante a 3ª Vara Cível para declarar inexistente o débito ora discutido, acabou parcelando o débito antes de ter sido proferida a sentença que reconheceu indevido o débito. Pondera que diante do risco de ter sua energia interrompida acabou parcelando o débito, por conseguinte requer seja declarado inexistente o parcelamento ora em destaque, por ser completamente indevido. Juntou documentos, dentre elas a sentença (id 21902924 - Documento de Identificação (Sentença). Citado o demandado contestou a presente demanda e pugnou pela extinção do feito, face a ocorrência da coisa julgada material. Sem réplica. Ao final as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Esta ação, não deve ser conhecida, por existência de coisa julgada material, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, V). Busca o autor o reconhecimento da responsabilidade da ré em razão de débito já discutido em outra demanda, já transitada em julgada. Ocorre, todavia, que nos Autos nº 0804966-67.2018.8.10.0040, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, de pleno conhecimento da parte, já foi reconhecida inexigibilidade do débito, lançando-se condenação contra aquele, já transitado em julgado. Além do impedimento processual (coisa julgada material), verifica-se que não há nenhum sentido lógico para a propositura desta ação, ou seja, não tem cabimento o ajuizamento de uma ação para reconhecer a inexigibilidade de débito quando tal pedido já foi atendido noutro processo. Em outras palavras, o que o autor busca nessa lide foi alcançado nos Autos nº 0804966-67.2018.8.10.0040.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada, o que faço com apoio no art. 485, V, CPC. Sem custas e honorários, face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Imperatriz (MA). 07 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz