Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA ITAPIRACÓ LTDA. ADVOGADOS (A): JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA (OAB MA 692). APELADO (A): CARLOS MOACIR LOPES E OUTRA. ADVOGADOS (AS): NÃO CONSTITUÍDO (OAB MA). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PREVISTOS NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. O direito potestativo de rescisão de contrato de promessa de compra e venda submete-se ao prazo de prescrição e decadência, previsto no art. 205 do CC. II. No caso dos autos, a Apelante alega que não ocorreu prescrição e decadência, porém, o contrato foi celebrado em 2002 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2019, logo, abarcado pelo lapso temporal da decadência. Precedentes do STJ. III. Apelo conhecido e não provido, conforme parecer do Ministério Público. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE JUNHO DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800508-43.2019.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conforme parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora, Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa e Antônio Guerreiro Júnior. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. São Luís (MA), 07 de junho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora