Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE SOUSA JESUS ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19092-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO PROVA DESNECESSÁRIA. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, intimada, deixa de especificar oportunamente a prova grafotécnica que pretendia produzir, sobretudo quando tal se mostra desnecessária, ante a admissão da parte de que firmou os contratos, cujas assinaturas agora reputa serem falsas. II. Quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça III. Apelação conhecida e parcialmente provida DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800664-64.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA JESUS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que nos autos da Ação Procedimento Comum ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte Autora e ora Recorrente, contesta o contrato nº 371692492, no valor de R$ 2.797,01 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e um centavo) a ser pago em parcelas de R$ 164,53 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 06/2019 e data de término previsto para 06/2022. Em contestação o banco Apelado afirma que o Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o detalhamento do crédito. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos (ID 19589585):
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. a) CONDENO a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. (...) Inconformada com a decisão a apelante interpôs o presente recurso defendendo em síntese o cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial no qual solicita a apresentação do contrato original bem como, que não é devida a condenação por litigância de má-fe, vez que não agiu em desacordo com as normas processuais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões em ID 19589592, onde se pede pelo não provimento do recurso manejado pelo ora Agravante, vez que este não conseguiu comprovar o direito por si alegado, mantendo assim a sentença em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem.
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria de Sousa Jesus em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, defende o apelante que, ao julgar antecipadamente a lide, o julgador de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, haja vista que o banco não apresentou contrato original. Razão não assiste à recorrente quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica. A assinatura somente foi impugnada nessas razões recursais, quando a matéria já estava preclusa, observo que em nenhum momento foi solicitado a apresentação do contrato original para perícia grafotécnica durante a instrução processual. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de Crédito Bancário. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por morais. Alegação de desconhecimento do contrato desmerecida pela juntada do instrumento devidamente assinado pela autora. Ausência de impugnação da assinatura por ocasião da réplica. Pedido de perícia grafotécnica para apurar se a assinatura é verdadeira ou não apenas nas razões recursais. Inadmissibilidade. Preclusão da matéria. Recurso não provido commajoração da verba honorária. (Apelação Cível 1035990-77.2020.8.26.0602; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Contrato Bancário. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar de não conhecimento do Recurso suscitada em Contrarrazões. Descabimento. Preenchimento dos requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa. Não configuração. Empréstimo consignado não reconhecido pelo Autor. Conjunto probatório dos Autos restou comprovado documentalmente pelo Banco Réu, de que houve a contratação de empréstimo. Ausência de comprovação das alegações narradas na Petição Inicial. Inteligência do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Preclusão da oportunidade de impugnar a assinatura lançada ao documento acostado aos Autos. Impugnação da assinatura suscitada apenas por ocasião das razões recursais, o que não é admitido. Artigo 430 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária em sede recursal para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, observada a gratuidade processual. (Apelação Cível 1025757-62.2020.8.26.0071; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) E, de fato, o banco comprovou a contratação do empréstimo consignado e o aporte do valor em conta corrente, desincumbindo-se de seu ônus probatório. (art. 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo, vez que consta nos autos, documentos pessoais e o contrato assinado correspondente ao valor contratado. De outro modo, também encontra-se inconformado a recorrente no que concerne a condenação à multa no percentual de 3% (três por cento) do valor atribuído à causa, por ato de litigância da má-fé. Cabe então analisar o que esse dispositivo expressa, vejamos: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo. Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configura litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJe de 24/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda. IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. V - Apelação parcialmente provida. Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3. Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) Portanto, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes. Ora, de um lado, tem-se um aposentado, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira. Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco Bradesco Financiamentos S/A, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso apenas para excluir a condenação da Apelante em litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11