Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BALBINO ALVES DE MELO DEMANDADO:
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar a utilização de ferramentas pré processuais de solução de conflitos, tais como a plataforma digital consumidor.gov.br, para as empresas cadastradas, e/ou os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) OU PRONCON. O prazo escoou sem que a parte autora cumprisse a determinação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O Supremo Tribunal Federal já definiu que “ a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”( RE n. 631.240, REL. Min. Roberto Barroso, j. em 16.12.2016). No presente caso a parte autora não comprovou a tentativa de solução autocompositiva do litígio, o que, igualmente, implica na ausência de comprovação da necessidade de utilização da custosa máquina do Judiciário para intervenção na pacificação social. Diante da absurda demanda a exigir intervenção do Judiciário, consumido recursos técnicos e financeiros gigantescos, a exigência de tentativa de solução dos conflitos utilizando-se do sistema multiportas (conciliação, mediação, arbitragem), pelas mais diversas ferramentas disponíveis (CEJUSC, plataformas digitais públicas, instituições de mediação), mostra-se indispensável para o cumprimento das garantias de acesso à jurisdição e a um processo judicial célere, justo e eficiente. Colaciono, por oportuno, os presentes julgados que enfrentaram o tema e balizam o entendimento presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentuase que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.Unanimidade (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, relator Des. Ricardo Duailibe). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO. DECISÃO ESCORREITA. Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16-12-2016). A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000. Relatora: Desa. Janice Ubialli. 26.05.2020). Tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, VI do CPC, na medida em que a parte autora não demonstrou a resistência à sua pretensão, faltando, portanto, o interesse de agir, consubstanciado no que se chama interesse-necessidade. ISTO POSTO, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários.
Sentença (expediente) - Número Processo0800144-82.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive os autos com as baixas de estilo. Timon/MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO JUIZ DE DIREITO