Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIZETE DE ARAUJO PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LAURENCIA MARIA DOS SANTOS - MA15570
REQUERIDO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800242-96.2022.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO proposta por MARIZETE DE ARAUJO PINTO, filha do falecido, no bojo da qual pleiteia que seja lavrado a certidão de óbito de LOURIVAL SANTANA PINTO. Em sua narrativa, informa que não registrou o óbito dentro do prazo legal, motivo pela qual requer autorização judicial para tanto. Desta forma, requerer seja lavrado o registro do óbito de, LOURIVAL SANTANA PINTO. Parte autora juntou declaração de óbito em ID. 61951043. Devidamente intimado o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido na inicial em virtude dos documentos apresentados. (ID.67346633) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente é de fato filha do falecido, conforme se verifica do documento de identificação acostado em ID. 61951040 de modo que possui legitimidade para requerer o registro tardio de óbito. Ademais, do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas documentais acostadas aos autos, em especial a declaração de óbito constante do ID. 61951043, confirmam que de fato ocorreu o óbito do genitor da requerente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a procedencia do pedido de registro de óbito tardio conforme ID. 67346631. Desta forma, deverá ser lavrada no Cartório de Registro Civil Competente, a certidão de óbito do genitor da requerente o senhor LOURIVAL SANTANA PINTO que faleceu em 24 de Novembro de 2021 às 15:30 (Quinze horas e meia), em Senador La Rocque.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 109, da Lei 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido, e DETERMINO que o Cartório competente proceda à lavratura da Certidão de Óbito de LOURIVAL SANTANA PINTO que faleceu em 24 de Novembro de 2021 às 15:30 (Quinze horas e meia), em Senador La Rocque. Façam-se as comunicações necessárias. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC. Com trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o cartório competente, sendo que o mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários, em virtude do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. A presente sentença vale como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA