Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808577-91.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ANTONIO RAIMUNDO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais em que ANTONIO RAIMUNDO DE ABREU afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de empréstimo consignado, no qual alega ter sido aplicada a cobrança de seguro (BB CRÉDITO PROTEGIDO), que onera excessivamente o negócio jurídico. Com base nesses e em outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato, em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, impugnando a assistência judiciária gratuita. No mérito alegou, em síntese, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais. Não houve Réplica. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, ambas silenciaram. Vieram-me estes autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Em situações do tipo, as regras de experiência demonstram que a produção da prova pericial ou oral mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal se prova por documentos, sendo a inicial e contestação os momentos para cada parte os apresentar, conforme previsto no art. 434, do CPC. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, deferido o pedido, se discorda o réu, deveria ter provado que a autora não faz jus ao benefício, quando tal mister lhe compete (art. 373 CPC). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ., AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA., publicação DJe 22/08/2013). Dito isto, passo a examinar o mérito da causa e observo que o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de “seguro prestamista” em contrato de empréstimo bancário, em razão da ausência de ajuste expresso. No caso em análise, observo que, diferentemente de outras situações já analisadas, o Demandado alega que a celebração do contrato objeto da lide, foi por meio de terminal de autoatendimento, momento em que a parte autora optou por obter o seguro prestamista. Ou seja, de acordo com o Réu, antes de confirmar a operação no caixa eletrônico, todos os dados da operação, inclusive quanto ao seguro, foram disponibilizados na tela do dispositivo, e que, por isso, houve anuência da parte autora. Também, informa que nessa forma de contratação não há intermédio de preposto do réu, sendo a celebração através de assinatura eletrônica, conforme regulado pela CIRCULAR Nº 3.829, DE 09 DE MARÇO DE 2017 do BACEN. Logo, não há falar em cópia física de instrumento contratual assinado de próprio punho pela parte autora. Por sua vez, o Postulante, não questionou esse fato. Ressalte-se: o Réu por meio do documento Num. 31488808 comprovou que realmente a operação foi realizada em terminal de autoatendimento. Portanto, a ausência de contratação expressa, relacionado ao seguro em discussão, suscitada pelo Postulante, não merece guarida, pois dos elementos trazidos ao processo é possível se concluir que a parte autora teve prévio conhecimento do encargo e aderiu ao contrato, por meio de assinatura eletrônica. Desse modo, nesse caso, a cobrança do seguro prestamista é legítima, e sequer deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de venda casada. Sobre esse assunto: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. "[...] a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00047075020178100102 MA 0042992019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019 00:00:00). (grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. RECURSO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DE NATUREZA IN RE IPSA. EXCLUSÃO. RAZÕES DO 2º APELO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL I - In causa preliminar suscitada em nada merece prosperar, na medida em que, não se revela imprescindível para o exercício do direito de ação, o exaurimento da via administrativa, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), assegura ao jurisdicionado o direito de apreciação a lesão ou ameaça a direito. II - O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte. Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito. A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro se revela legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. II - Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o "homem comum" possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que se restringem a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º"caput"e art. 36 do CDC). III - Logo, não sendo percebidas as irregularidades apontadas no contrato firmado entre as partes, deve ser reformada a sentença recorrida, para a excluir as verbas indenizatórias acolhidas pelo Juízo a quo, uma vez que a cobrança das parcelas do respectivo empréstimo ocorreu na forma contratada, não havendo que se cogitar o contrato como fonte de obrigação indevida, a ponte de ensejar a produção de ato ilícito passível de indenização, seja por dano moral ou dano material (repetição de indébito). IV - 1º apelo provido. 2º apelo prejudicado. A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 005740/2019 (0001604-67.2012.8.10.0051), em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao 1º apelo, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 01 de outubro de 209. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00002053420188100102 MA 0057402019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00). (grifei). Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial, pois a cobrança “seguro prestamista” mostra-se legal e legítima, já que houve concordância expressa[1] do Requerente, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança do seguro prestamista, melhor sorte não assiste ao (a) Autor (a) em relação aos demais pedidos, razão pela qual deve ser indeferido o pleito de repetição do indébito e danos morais.
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC. Depois de ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 07/06/2022 André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- [1] Já a concordância expressa (...) funda-se em declaração expressa, escrita ou verbal, mas manifesta e inequívoca. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI57988,81042-Concordancia+expressa+ou+concordancia+por+escrito>. Acesso em: 25/11/2019.