Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270 para tomar ciência da decisão abaixo: DECISÃO:
Intimação - Processo n.º 0000826-02.2008.8.10.0031 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação monitória proposta por CREDEAL MANUFATURA DE PAPEIS LTDA em face de JOÃO ALVES BEZERRA. Inicialmente foi atribuído à causa o valor de RS 490.763,00 (quatrocentos e noventa mil setecentos e sessenta e três reais) tendo sido recolhidas as custas iniciais conforme comprovante juntado em id. 29563286, fls.2/3. Após o recolhimento das custas fora feito pedido de aditamento da inicial com a apresentação de outros títulos, tendo sido o valor da causa corrigido para R$ 866.517,31 (oitocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e um centavos). Em despacho de id. 29563286, fls. 13 foi determinado o que recolhimento das custas, o que não foi cumprido, em razão do recolhimento das custas segundo o valor inicialmente atribuído à causa. Assim, em despacho de id. 29563286, fls. 15 foi determinado o cumprimento do despacho anterior. Devidamente intimado a recolher o valor referente às custas do valor depois do aditamento da inicial, o requerente juntou aos autos o mesmo comprovante anteriormente apresentado, deixando de apresentar o comprovante do recolhimento do valor das custas após o aditamento da inicial. Os autos seguiram, determinando-se a citação do requerido para pagamento em decisão de id. 29563286, fls. 21. Após várias tentativas ineficazes de citação do requerido, foi declarada a incompetência do juízo no qual a ação fora inicialmente proposta e remetido os autos para esta comarca (decisão de id. 29563288, fls. 4/6). Em documento de id. 29563288, fls. 18 fora juntado comprovante de citação do requerido através da juntada de AR assinado por terceiro. Instado a se manifestar o autor requereu à análise da emenda à inicial com pedido de retificação do valor da causa a fim de evitar futuros tumultos processuais. Os autos vieram conclusos. Inicialmente cumpre destacar que o pedido de aditamento fora analisado e tacitamente aceito, considerando que em despacho de id. 29563286, fls. 13 o magistrado determinou o recolhimento das custas após o pedido de aditamento levando-se em consideração o novo valor da causa, bem como deu prosseguimento ao feito após a apresentação do comprovante de id.29563286, fls. 19. Entretanto, faz-se necessário observar que houve um equívoco no prosseguimento do feito, uma vez que o comprovante apresentado não se refere ao valor correto, pois se refere ao valor atribuído inicialmente à causa. Desta feita, defiro o pedido do autor para deferir o aditamento da inicial e determino o recolhimento das custas complementares com base no novo valor da causa, qual seja, R$ 866.517,31 (oitocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e um centavos). Pelo exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha os valores referentes ao valor complementar das custas e comprove nos autos sob pena de extinção da ação, bem como para que no mesmo prazo se manifeste e requeira o que entender cabível a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022.