Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DOMINGOS DE JESUS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AELSON DOS SANTOS MORAIS - MA15222, RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 Requerido(a): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado: FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AELSON DOS SANTOS MORAIS - MA15222, RENATO SILVA GONCALVES - MA14770, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800658-87.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, etc). No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente pode ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança. Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora. Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas. Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para o dia 20/10/2022 às 10h30min, na sala de audiências deste Fórum. INTIME-SE a parte REQUERENTE, por intermédio de seu Advogado(a) (art. 334, § 3º), advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III) Faculto à parte demandada apresentar defesa por ocasião da sobredita audiência. Na ocasião as partes poderão se manifestar desde logo se tem mais provas a produzir, especificando-as e justificando seu requerimento. Neste caso, faculto à demandada apresentar cópia dos documentos que entender pertinentes ao caso concreto, sem prejuízo de o fazer no prazo da defesa, sob o ônus do art. 400 do CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) Esta serve de carta / mandado de citação Icatu, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DOMINGOS DE JESUS SANTOS Advogado: AELSON DOS SANTOS MORAIS, OAB-MA n° 15222, RENATO SILVA GONCALVES, OAB-MA n° 14770 Requerido(a): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados acima, AELSON DOS SANTOS MORAIS, OAB-MA n° 15222 e RENATO SILVA GONCALVES, OAB-MA n° 14770, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHONo caso em tela, verifico que a procuração e a declaração de pobreza estão desatualizados.A exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda, mormente pelo fato do processo ter passado grande lapso temporal suspenso.Da mesma forma, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE – INICIAL INDEFERIDA – NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recentes do aquele que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso. 2. Não há qualquer prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. (TJ-MS - AC: 08004711020198120033 MS 0800471-10.2019.8.12.0033, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020)Desta feita,INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL,sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; eb) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.Intime-se.Quarta-feira, 08 de Junho de 2022NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 08 de junho de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0800658-87.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)