Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELINE SELMA PINHO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805176-49.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação promovida por ELINE SELMA PINHO BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA inicialmente distribuída à Justiça do Trabalho. Em suma, a Requerente relata que foi nomeada ao cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Caxias, através de concurso público realizado em 2011, estando lotada no PS CAMPO DE BELÉM. Alega que desenvolve suas atividades em ambiente insalubre e tem contato permanente com agentes nocivos, previstos na NR15, mas que jamais recebeu adicional de insalubridade. Desta forma, requer a implantação do referido adicional em 40%, além do pagamento retroativo referente aos últimos 5 (cinco) anos, totalizando o montante de R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais). Regularmente citado, o Requerido apresentou Contestação suscitando preliminarmente a incompetência absoluta da justiça do trabalho. No mérito, sustentou a inexistência de lei regulamentadora, bem como a ausência de provas que atestem a alegada insalubridade. Em seguida, foi proferida sentença declarando a incompetência da Justiça do Trabalho em virtude da natureza jurídico-administrativa da relação estatuída entre a parte Promovente e o Município. Recebidos os autos neste juízo, as partes foram intimadas e nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e, sendo a matéria eminentemente de direito, não vislumbro a necessidade de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Portanto, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. A Requerente alega que a Lei nº 1261/1993 assegura o recebimento do adicional de insalubridade para os servidores que trabalham em exposição a agentes nocivos. Entretanto, a parte Autora não comprovou o labor em condições adversas, insalubres ou perigosas e, quando intimada a se manifestar acerca da produção de provas, não requereu a realização de perícia, meio mais adequado para demonstrar o exercício de atividade insalubre. Assim, o artigo 373, I, do NCPC, dispõe que caberá ao Requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a parte Autora. Poderia a Reclamante ter juntado imagens, vídeos, laudos, ou mesmo solicitado a produção de prova pericial com o fito de atestar a alegada insalubridade, porém assim não procedeu. Em verdade, a parte sequer indica em sua inicial o setor em que trabalha, apenas a sua função e tampouco explicita as atividades lá desenvolvidas, não demonstrando em juízo as condições “adversas, insalubres ou perigosas” em que supostamente labora. De mesmo teor, há decisões: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL ? ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O réu juntou aos autos documentos, com diferentes datas, que atestam a efetiva entrega à parte autora de equipamentos de proteção individual. Além disso, segundo o Laudo Pericial Administrativo nº 033/2002, embora algumas atividades desempenhadas nas escolas estaduais exponham os servidores a agentes químicos, a insalubridade dela decorrente é elidida com a entrega e o uso regular de EPIs, o que foi demonstrado no presente processo. 2. Caso que configura improcedência da ação, uma vez que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é conferido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015, no sentido de demonstrar sujeição à insalubridade sem fornecimento de equipamento de proteção. 3. A parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a realização da prova técnica, não se interessou em evidenciar por meio de prova pericial a ocorrência de desempenho de atividade insalubre. 4. Improcedência da ação na origem.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081859969 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta a deslinde consiste em saber se a parte autora faz jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/MPOG estabelece que, para fins de recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, considera-se exposição habitual aquela em que o servidor se submete a condições insalubres/perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. 3. A mencionada norma apenas delimitou conceito necessário à aplicação concreta das Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91, e do Decreto nº 97.458/89, no âmbito do serviço público federal. 4. A comprovação da condição de insalubridade depende de perícia técnica, não podendo tal prova ser substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou a local específico de trabalho, eis que não se prestam a fundamentar a concessão do referido adicional. 5. Na hipótese, a parte autora não trouxe aos autos provas de que se encontra em condições insalubres. Ademais, percebe-se que, no momento oportuno, a parte autora dispensou a produção de outras provas (fls. 44), requerendo o julgamento antecipado da lide. 6. Como bem dispõe o art. 373, I, CPC, compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de tal ônus processual não se desincumbido a requerente 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00705354620154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/02/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/03/2019) Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial. CONDENO a parte Autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE as partes. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022