Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALDEIAS ALTAS - MA Advogado: Dr. FELIPE MONTEIRO E SILVA - PI8346
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS Advogados: Drs. LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA - PI12590-A, MERCIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA - MA16212 e FLÁVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755 S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0802017-69.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALDEIAS ALTAS – MA em face do MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS, em que se pede provimento jurisdicional para que a municipalidade se abstenha de suspender o desconto da mensalidade sindical da folha de pagamento dos servidores, bem como de suspender o repasse da mesma ao demandante. Alega, em síntese, que foi fundada em 01/09/2000, registrada em 10/10/2000 no Cartório de Títulos e Documentos de Aldeias Altas – MA no Livro B-4, às fls. 100, sob o nº 793. Aduz que com a edição da Medida Provisória 873, de 01 de março de 2019, que alterou a CLT, para dispor sobre a contribuição sindical, e revogou dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, orientada por recomendação de FEDERAÇÃO congrega os gestores públicos no estado do Maranhão: a FAMEM, “se efetivada comprometerá o pagamento de inúmeras obrigações de naturezas diversas, inclusive as remunerações de trabalhadores e prestadores de serviço desta entidade”. Portanto, requereu em sede de liminar que o Município fosse obrigado de continuar a descontar a mensalidade sindical e o consequente repasse ao autor, e que se abstivesse de suprimir da folha de pagamento o desconto das mensalidades e contribuições devidas pelos sindicalizados, bem como, no mérito, requereu a confirmação da tutela liminar deferida, determinando que o gestor se abstenha de suspender o desconto da mensalidade sindical da folha de pagamento dos servidores do Município de Aldeias Altas, bem como de suspender o repasse da mesma ao suplicante (ID 18129794). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 23896864), limitando-se a afirmar que “que o município se absteve de suspender tais descontos e os mesmos continuam sendo feitos conforme solicitado pelo órgão sindical” e informar “que a situação jurídica pretendida encontra-se satisfeita conforme declaração do órgão competente”. O Ministério Público apresentou parecer no sentido de que “diante da apresentação de documentos novos pela parte ré, e por ficar constatado nos autos a ausência de lide, manifesta-se o Ministério Público para que seja intimado o autor para, tendo ciência do documento novo apresentado nos autos, se manifeste sobre o interesse no presente processo, eis que pelo que consta nos autos não há pretensão resistida” (ID 24984006). É o relatório. Decido 2.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. Não bastasse, as questões fáticas são incontroversas, sendo controvertidas, tão somente, as questões de direito. Inicialmente, registre-se que, entende-se por interesse processual, condição da ação, como a observação da indispensável suficiência do interesse de agir. Assim, condiciona-se à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejado. De outra sorte, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições enumeradas pela doutrina e acolhidas pelo Código de Processo Civil; São elas: a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica. Acaso inexista alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato. Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, não verifico pretensão resistida pelo réu e as quais deixam de ser visualizadas no curso do processo. Registre-se que nessas hipóteses ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com a perda do objeto, que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Este é o reflexo do mérito do processo em epígrafe, na qual ação de obrigação de fazer e não fazer perdeu seu objeto tendo em vista que a discussão do direito vindicado girava em torno da MP nº 873/2019 que perdeu sua eficácia na data de 29/06/2019 mediante Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 02.07.2019, em virtude do esgotamento do prazo para conversão em lei (art. 62, § 2º da CF), tornando-se inexistente no ordenamento jurídico a partir daí norma legal a condicionar o pagamento das contribuições sindicais. Destarte a ação perdeu seu objeto vez que a MP 873/2019 que sustentava o litígio perdeu eficácia. Desta forma, verifica-se ausente uma das condições de ação, a saber, o interesse processual, que se traduz em utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado. Portanto, a ausência dessa condição, faz nascer o fenômeno da carência da ação. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Caxias, data da assinatura no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível