Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUTH BARBOSA BALCON - RO3454 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LUIZ FERNANDO ANGNES por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806178-89.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RUTH BARBOSA BALCON REQUERIDA(S): LUIZ FERNANDO ANGNES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RUTH BARBOSA BALCON por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem formulada pela parte executada em face da parte exequente. Aduz, em síntese, que há excesso de execução, dado que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados na sentença. Intimada, a parte exequente se manifestou e pediu o prosseguimento do feito. Após despacho, certificou-se nos autos a decisão proferida pelo e. TJ/MA negando efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada deduz, na petição de ID 50050284, matéria já ventilada anteriormente na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 33690010 e nos embargos de declaração de ID 43558805, ambos julgados por este juízo. Logo, vê-se que a parte executada pretende rediscutir, por petição avulsa, questão já enfrentada anteriormente, devendo-se reconhecer a preclusão consumativa. Registre-se, inclusive, que consta dos autos que a parte executada interpôs agravo de instrumento perante o e. TJ/MA, no qual devolveu para julgamento na segunda instância as questões acima referidas. Por fim, ressalte-se que a parte executada não suscitou nenhuma questão de ordem pública ou nulidade passível de ser declarada pelo juízo, de modo que a rejeição da petição de ID 50050284 é caminho que se impõe. Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação acima, INDEFIRO a petição de chamamento do feito à ordem e, por via de consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus termos ulteriores. Tendo em vista o requerimento da parte exequente, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente