Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DORI EDSON PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALLANE SOUSA AMORIM - MA17199, FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804870-51.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por DORI EDSON PEREIRA MARTINS em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos brevemente expostos a seguir. Alega o Autor, em síntese, que é professor público estadual, enquadrando-se no conceito estabelecido pelo art. 2°, §2° da Lei n° 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional da categoria do magistério. Afirma que o novo Estatuto do Magistério, qual seja a Lei n° 9.860/2013, garantiu em seu art. 32, que o reajuste do piso nacional do magistério deve ser concedido em cada ano conforme o percentual indicado pelo MEC, medida descumprida pelo Estado Réu. Ao final, requereu o pagamento retroativo das parcelas vencidas da diferença salarial do piso nacional do magistério desde janeiro de 2016, com todos os reflexos daí recorrentes, inclusive juros e correção monetária, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sede de Contestação (ID 23298014) o Estado do Maranhão alegou a necessidade de opção entre a demanda coletiva, ajuizada em 2016 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado Do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA (Processo n° 0851977-83.2016.8.10.0001), e a demanda individual. No mérito, sustentou que a Lei Federal n° 11.738/2008 ao instituir o piso nacional apenas estabeleceu um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base, não impondo a repercussão do piso nos demais estágios de evolução da carreira. Acrescenta, ainda, que se o professor já tem o seu vencimento em valor acima do piso nacional, está respeitada a Lei 11.738/2008, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Apresentada Réplica a Contestação (ID 24842307) ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. De início, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. No que atine ao mérito, requer a parte Autora o reajuste do piso nacional do magistério e indenização por danos morais, ao passo que o Réu alegou que o piso constitui um percentual de reajuste, mas sim um valor mínimo a ser observado. Suscitou, ainda, que o Reclamante deveria fazer a opção entre a demanda coletiva e apresente ação. Pois bem. A alegação da necessidade de opção entre a demanda coletiva e a individual de mesmo objeto não merece prosperar, posto que a ação coletiva não impede que a parte faça o ajuizamento de ação individual para buscar o reconhecimento do seu direito. No mesmo sentido, vê-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, já que as ações coletivas proposta pelas entidades representantes das categorias de servidores não impedem a tramitação das ações individuais. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70073321200, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. ASTREINTES. (...). 2. O ajuizamento de demanda coletiva não obsta que a parte busque, por meio de ação individual, o reconhecimento do seu direito, restando afastada a ausência de interesse reconhecida na sentença. Matéria sedimentada no âmbito desta colenda 4ª Câmara Cível. (...). APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70069144921, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/08/2016). Quanto ao reajuste requerido, o artigo 2º, da Lei nº 11.738/08, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim dispondo: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Salienta-se que, no caso do referido artigo, o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008). Outrossim, a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura, apenas, o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor-referência. Assim, não restam dúvidas quanto à impossibilidade de indexação dos valores que os professores da rede estadual com o do piso nacional do magistério. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão corroborou os argumentos acima delineados, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2. In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3. Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6. Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7. Segurança denegada. (TJMA, Tribunal Pleno, MS nº 0800330-81.2018.8.10.0000, Relator Des. KLEBER COSTA CARVALHO, j. 18.07.2018). Registra-se, ainda, que o Autor não alega o recebimento da remuneração em valor abaixo do Piso Nacional, restringindo o seu pleito ao reajuste que alega fazer jus. Ademais, admitir o aumento vinculado à política nacional do magistério violaria a Constituição Federal no que concerne a vedação à vinculação da remuneração dos servidores públicos (art. 37, XIII, CF). Assim, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO XII DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ESTADOS. LIMINAR DEFERIDA PELO PLENO DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA. 1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 668/AL, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/02/2014). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO II DO ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI ESTADUAL Nº 1.117/90. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ESTADOS. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. VIOLAÇÃO ÀS TESES FIXADAS PELO STF E STJ E AO ART. 32 DA LEI ESTADUAL N. 9.860/2013. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO-BASE DE ACORDO COM O PISO NACIONAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No caso em análise, a pretensão é para obrigar o Estado do Maranhão, ora apelado, a conceder o reajuste do piso nacional do magistério em 25,81% (vinte e cinco vírgula oitenta e um por cento), sendo 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) relativo ao ano de 2016, 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano de 2017 e 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) ao ano de 2018, bem como ao pagamento das parcelas retroativas e de danos morais. II. De acordo as fichas financeiras em anexo, a apelante recebeu proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, para os professores que trabalham na jornada de 40 (quarenta) horas, de sorte que não merece prosperar a tese de inobservância do piso nacional da categoria. III. Na esteira das teses fixadas pelo STF e STJ, o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento-base. IV. O Plenário desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que o reajuste automático com base no art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013 viola a autonomia dos entes federativos, a vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores públicos (arts. 18, 37, XIII, e 61, §1º, II, “a”, da CF). V. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJMA, ApCiv nº 0845860-42.2017.8.10.0001, Relatora Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câmara Cível, j. 04.12.2018, DJe 11.12.2018) Frise-se que mesmo o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei n° 9.860/2013) tendo estabelecido em seu art. 32 que “o Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste de 11,36% e 7,64%, nos moldes art. 37, X, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. Registre-se, ainda, que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada pela Governadora à época. Logo, o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo, portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. Nessa temática, estabelece o art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, que atribui privativamente ao Presidente da República a criação de leis que importem no aumento de remuneração de servidores, sendo tal comando replicado na Constituição do Estado do Maranhão, no art. 43, II, quando dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado leis que versem sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Além disso, o Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF leciona que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, afere-se que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022