Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jonas Costa Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0800324-76.2015.8.10.0000
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário, fundados no art. 105 III a da CF e no art. 102 III a da CF, respectivamente, interpostos contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a agravo interno (ID 12790768). Em suas razões de REsp, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos arts. 489 §1º, 1.022, II e art. 1.026 §2º, todos do CPC, considerando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa. Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 18482945). Nas razões do RE, o Recorrente alega violação aos arts. 37 (em razão da violação aos princípios da Administração Pública) e 93 IX (por ausência de fundamentação da decisão recorrida), ambos da CF/88. Alega, ainda, violação aos arts. 1.022 II e 1.026 §2º do CPC. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento dos Recursos (ID 18482950). Nas contrarrazões, o Recorrido aduz que o RE encontra óbice na ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame dos fatos (ID 18884562). É, em síntese o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos dos Recursos. A questão suscitada pelo Recorrente em seu RE – de violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da CF – são questões de ordem processual e, portanto, de natureza infraconstitucional, cuja repercussão geral já foi expressamente afastada pelo STF no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660). Quanto à tese de violação ao art. 37 da CF, o Recurso Extraordinário carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, pois o dispositivo não foi examinado pelo Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 356/STF. Sobre a suposta violação aos arts. 1.022 II e 1.026 §2º do CPC, o Recurso Extraordinário – que não se presta a examinar suposta violação a dispositivos de lei infraconstitucional – é deficiente, pelo que a pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF. Relativamente ao Recurso Especial, a tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a) e ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça