Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Aliete Viana Costa e outras Advogados: Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275) e Janderson Bruno Barros Eloi (OAB/MA 15.230)
Requerido: Município de Pindaré-Mirim Advogada: Viviane Macedo Costa (OAB/MA 9.540) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800429-47.2020.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM Juízo Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que, nos autos da ação movida por Aliete Viana Costa e outras contra o Município de Pindaré-Mirim, julgou procedente a pretensão das autoras para determinar ao réu a recomposição de perdas salariais das autoras referentes à conversão da moeda de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado na etapa de liquidação, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, repercutindo em 13º salário e demais reflexos salariais, observando-se a prescrição quinquenal, devendo o montante retroativo ser acrescido de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e de correção monetária (IPCA-E), a contar da data em que devidos os pagamentos. A inicial narra que as partes requerentes são servidoras do Município requerido, suportando perdas em seus vencimentos decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, perda esta nunca reposta pelo ente público. Na contestação, o Município apontou a necessidade de observância da ocorrência de prescrição, bem assim a improcedência da demanda, uma vez que inexistiria prova acerca da data do efetivo pagamento da remuneração dos servidores municipais e, como corolário, de eventual direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da conversão de moeda realizada pela Lei nº 8.880/1994. Após o julgamento de procedência, e não tendo sido interpostos recursos voluntários, subiram os autos para Reexame Necessário. A Procuradoria de Justiça informou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos necessários, conheço da Remessa e sigo para o exame de seu mérito. Versam os autos sobre o direito de servidoras públicas municipais terem incorporadas em seus vencimentos diferenças de reajuste resultantes de perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV. Com relação à alegação de ausência de interesse das autoras, por somente terem ingressado no serviço público após a conversão da moeda em URV, esta não deve prosperar. Isso porque ao ingressar no serviço público, o cargo ocupado pelas demandantes já estava em defasagem remuneratória, referindo-se, portanto, à vantagem do cargo e não pessoal. Gizo que não há evidência nos autos que dê suporte à alegação da Municipalidade de que os agentes públicos recebiam à época salário-mínimo, sob o regime celetista. De todo modo, não afeta o direito ao reajuste o fato de as servidoras terem ingressado no serviço público após a edição da Lei nº 8.880/94, ou mesmo de seus cargos terem sido criados posteriormente, tendo em vista se tratar aqui de revisão geral de vencimentos, e não de concessão de vantagem pessoal (precedentes do STJ em casos de conversão em URV - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 801894 / DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dj de 6.8.07, como também nos casos relativos ao reajuste de 28,86% - AgRg no REsp 825.630/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21/08/2006; AgRg no Ag 587.670/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 28/03/2005). É no mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: REMESSA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DEVIDA. DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS ADEQUAÇÃO. 1. Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2. Mesmo que os servidores tenham ingressado no serviço público estadual, em datas posteriores à da conversão da moeda realizada, tal fato não tem o condão de afastar o direito à percepção das diferenças. Sendo os servidores remunerados com o vencimento padrão de seu cargo, havendo mudança em tal vencimento, mesmo que anterior ao seu ingresso no serviço público, é atingida a esfera jurídica de seus direitos. A redução remuneratória ocorrida quando da conversão realizada emana seus efeitos para o futuro, até que as diferenças sejam efetivamente incorporadas àqueles vencimentos. Precedentes do STJ. 3. Remessa parcialmente provida tão somente para determinar que sejam aplicados, na fase de liquidação de sentença, os juros de mora e reajuste monetário conforme preceitua a nova redação da lei específica que regula a matéria (art. 1°-F, da lei n° 9.494/97), mantendo a sentença em seus demais termos" (TJMA - Remessa nº 23972/2010 - Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA - DJ de 18.11.2010) (grifo) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL – INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98%. I – [...] IV - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo V - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em urv, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). VI - Recurso provido. Unanimidade.(Apelação Cível nº. 4435/2008 – Rel Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, julgado em 3/9/08). DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. FUNDO DE DIREITO. DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 168 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI NO 8.880/94. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À ÉPOCA DE CONVERSÃO DA URV E ADVENTO DA LEI N° 8.032/03. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I - O reajuste de 11,98% é devido aos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, vez que, por força do art. 168 da Constituição Federal, tais servidores devem receber suas remunerações antes do término do mês de competência, o que não ocorreu no caso dos autos. II - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. III - A Lei nº 8.032/2003 veio para atender disposição da Carta de 1988, nesse propósito, promoveu uma reestruturação nos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado. Os novos cargos contemplados na referida norma, mudaram apenas de denominação, mas permaneceram com o mesmo rol de atribuições e responsabilidades. Por outro lado, a Lei nº 8.032/2003 não dispôs sobre a correção decorrente da conversão da moeda para URV. IV - Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária calculada com base no IPCA. Precedente do STJ. V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e, para a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. VI - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VII - Recurso parcialmente provido. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de janeiro de 2014; APELAÇÃO CÍVEL NO 57.951/2013 - SÃO LUÍS PROCESSO NO 0025327-71.2012.8.10.0001; Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva) No tocante à prescrição, verifico que o magistrado de base julgou corretamente ao reconhecer a relação de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e aplicando a Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior (AR 4.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Adentrando o mérito propriamente dito, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos, nos termos do art. 21, incs. I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês. De tal modo, tendo as requerentes percebido seus vencimentos em data variável, sobretudo porque a Municipalidade não comprovou a data exata do recebimento dos estipêndios, ônus seu, a teor do artigo 373, inc. II, do CPC, vislumbra-se a possibilidade de que tenham sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Logo, demonstrada está a perda de valores. Ademais, a situação retratada nos autos é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem seus estipêndios em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento). Aqui no caso, repise-se, o percentual a que fazem jus as partes requerentes necessita de apuração em procedimento de liquidação, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. Inclusive, esse entendimento restou assente na jurisprudência do STJ. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 INVOCADO APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE INVIÁVEL. LEI Nº 8.880/94. SERVIDORES ESTADUAIS. APLICABILIDADE. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. A Lei nº 8.880/94, por se tratar de norma de ordem pública com aplicação geral e imediata, aplica-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais. 4. O Tribunal a quo, ao consignar que os recorridos teriam direito à conversão de seus vencimentos na data do efetivo pagamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.880/94, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores devida, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão acerca da aplicabilidade dos critérios de conversão estabelecidos na Lei nº 8.880/94 aos embargados. (STJ, 6ªT, EDcl no AgRg no REsp 969723/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.02.2008, DJ 03.03.2008) Insta frisar também que o STJ já assentou que “a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido” (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009). Em outra ocasião, também já entendeu, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO Nº 85/STJ. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITO VINCULANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas demandas envolvendo prestações de natureza sucessiva, que se renovam mês a mês, não ocorre a prescrição de fundo de direito. 2. Os servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte têm direito à diferença de reajuste decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei nº 8.880/1994 3. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não foi suscitada no recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 840083 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0085436-8, Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI (1115) 6ª TURMA DJ 19/12/2007) Vale lembrar, no ponto, que esta Corte de Justiça aprovou, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”. Portanto, os servidores públicos, ainda que do Poder Executivo Municipal, podem ser ressarcidos das perdas salariais sofridas com a famigerada conversão dos seus vencimentos em URV. Ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). No que tange à compensação, entendo que os reajustes remuneratórios implementados por legislação vindoura não podem absorver a diferença provocada pela errônea conversão de vencimentos em URV, dado que essas verbas têm suas finalidades e naturezas jurídicas distintas (AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Conforme plasmado no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…). II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). No entanto, apesar de se tratar de ônus seu (art. 373, II, do CPC), o requerido não demonstrou que houve reestruturação da carreira das autoras. Logo, não há nenhuma evidência nos autos de que a carreira a que pertencem as demandantes tenha sofrido reestruturação. Dessarte, as parcelas retroativas devem sofrer incidência apenas da prescrição quinquenal, estipulada no Decreto nº 20.910/32. Nesse passo, realço que “a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019). No que tange aos juros de mora e à correção, assevero que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No mais, não há aqui qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, mas apenas submissão da Administração Pública ao império da lei, o que já foi largamente demonstrado ao longo deste decisum. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO EM PARTE à Remessa Necessária, para, modificando a sentença: a) reconhecer o direito das autoras à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que as servidoras integram, caso isso seja eventualmente demonstrado; e b) determinar que valores retroativos, limitados às prestações vencidas até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA. Os honorários advocatícios deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”