Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804068-06.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP273843
EXECUTADO: RN TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS opôs Embargos de Declaração nos autos da presente ação, solicitando a reconsideração da decisão que indeferiu à expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito, visando a penhora de créditos e movimentações financeiras em nome da executada. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nessa toada, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. No presente caso, entendo que não há contradição a ser sanada. A decisão de ID 37050617 deferiu o pedido do exequente de arresto de bens do executado, na forma do art. 830 do CPC, mediante meio eletrônico. Por sua vez, na certidão de ID 37737816 há informação de que a Embargada não possui vínculos com instituições financeiras. Na petição de ID 38110131 a Embargante solicitou a pesquisa de veículos em nome do executado via sistema Renajud, assim como a expedição de ofício eletrônico, via sistema INFOJUD, para que se acostasse a estes autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado, visando localizar bens para satisfação do crédito exequendo. Tais medidas foram infrutíferas. Por fim, a Embargante solicitou a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, com o fim de penhora dos pagamentos efetuados nessa modalidade, bem como comunicação aos bancos para impedir acesso à linha de crédito. Esse pedido foi indeferido, em virtude de tal consulta já ter ocorrido via sistema SISBAJUD. A Embargante requer a reconsideração desta decisão, por considerar que ela foi contraditória. Ocorre que não existe contradição a ser sanada, pois o indeferimento do pedido foi justificado no fato de que tais medidas já terem sido adotadas quando da pesquisa junto ao SISBAJUD, que inclusive verificou que a Embargada não possui vínculos com instituições financeiras.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível