Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
12/08/2025, 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
12/08/2025, 09:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
12/08/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 06:43
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 06:43
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 06:43
Documentos
Ato Ordinatório
•07/08/2025, 06:43
Ato Ordinatório
•07/08/2025, 06:43
20/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
12/08/2025, 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
12/08/2025, 09:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
12/08/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 06:43
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 06:43
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/08/2025, 06:43
Juntada de Certidão
07/08/2025, 06:43
Juntada de despacho
07/08/2025, 06:43
Recebidos os autos
07/08/2025, 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/11/2023, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2023, 10:05
Conclusos para decisão
16/10/2023, 15:59
Juntada de Certidão
16/10/2023, 15:56
Juntada de Certidão
16/10/2023, 15:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 04:41
Juntada de petição
31/07/2023, 17:00
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
26/07/2023, 15:54
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 20/07/2023 23:59.
26/07/2023, 15:54
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
26/07/2023, 15:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/07/2023 23:59.
26/07/2023, 15:53
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
22/07/2023, 08:28
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 20/07/2023 23:59.
22/07/2023, 08:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/07/2023 23:59.
22/07/2023, 02:31
Publicado Intimação em 10/07/2023.
10/07/2023, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
10/07/2023, 05:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 17:37
Juntada de Certidão
06/07/2023, 17:34
Juntada de apelação
04/07/2023, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
29/06/2023, 01:16
Publicado Intimação em 29/06/2023.
29/06/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
29/06/2023, 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 17:01
Julgado improcedente o pedido
27/06/2023, 10:47
Conclusos para julgamento
22/06/2023, 18:01
Juntada de petição
31/05/2023, 10:01
Publicado Intimação em 24/05/2023.
24/05/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 08:59
Conclusos para decisão
28/02/2023, 16:56
Juntada de petição
23/02/2023, 17:11
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 14/12/2022 23:59.
19/01/2023, 07:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 14/12/2022 23:59.
19/01/2023, 07:04
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
04/01/2023, 10:19
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
04/01/2023, 10:19
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 14/12/2022 23:59.
27/12/2022, 09:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
13/12/2022, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
13/12/2022, 05:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 17:04
Juntada de Certidão
18/11/2022, 17:03
Juntada de Certidão
18/11/2022, 17:02
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 18:35
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 18:35
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 18:17
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 18:17
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 18:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 18:06
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:29
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:29
Juntada de Certidão
20/06/2022, 11:14
Publicado Intimação em 13/06/2022.
18/06/2022, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
18/06/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A DECISÃO Inicialmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800380-90.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018. Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado. Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou que apenas exista empréstimo consignado e estão sendo descontadas as parcelas, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, no caso, empréstimo consignado, perante o banco réu deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido. Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Intimem-se as partes desta decisão advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA