Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAYS ARAUJO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SAMARTINO NETO - SP374029
REQUERIDO: 1 ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS/MA SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0846103-44.2021.8.10.0001
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Lays Araújo Oliveira, qualificada na inicial, requerendo a retificação do seu Registro de Nascimento, lavrado sob matrícula nº 8510, fls. 123, do livro A-16, pelo Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de São Luís-MA. Alega a requerente que em seu registro de nascimento foi lavrada de maneira equivocada seu nome como “Lays Araújo Oliveira”, quanto à correta grafia do seu nome é “LAYS ARAÚJO DE OLIVEIRA”. Informa que sua ascendência paterna traz em seu patronímico a preposição “de” em composição ao designativo “Oliveira”, conforme consta em sua certidão de nascimento. Ademais, ressalta que seus irmãos também ostentam o sobrenome “de oliveira” em seus nomes, o que fora indevidamente suprimido no ato de registro da autora. Desta forma, requer a retificação de seu registro de nascimento, para a inclusão da preposição “de” precedendo o sobrenome “Oliveira”, passando a se chamar, para todos os fins jurídicos, LAYS ARAÚJO DE OLIVEIRA. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 54258702, com destaque para cópia da certidão de nascimento da requerente, RG, CPF, título eleitoral, CTPS, certidões de nascimento dos irmãos e demais documentos. Juntada de certidões negativas de processos cíveis e criminais, bem como atestados de antecedentes, realizada pela suplicante sob ID 57799840 e seguintes. Remetido o processo ao Ministério Público, para que se manifestasse na qualidade de fiscal da lei, o órgão do Parquet permaneceu inerte, conforme certidão ID 68797496. Processo Concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de casamento da postulante, pedido este, com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973. Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe erro quanto à grafia do seu nome, tendo este Juízo verificado que não se trata de tentativa de alteração de registro. A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos". Porém, deve-se considerar que o art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: "I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.” Desta forma, fica esclarecido que a parte autora poderia, antes de adentrar por via judicial, ter requerido a retificação do documento, ora mencionado, diretamente com o Oficial do Registro Civil do local de lavratura do assento, ou pessoa indicada por ele para a prática de tal ato, independentemente de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme explana o provimento nº. 29/2018 CGJ/TJMA. Contudo, apresentada a demanda em Juízo e estando madura para sentença, o pedido da inicial será acolhido, posto encontrar-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, cópia da certidão de nascimento da postulante, RG, CPF, título eleitoral certidões de nascimento dos irmãos, bem como demais documentos oficiais, não restando dúvidas acerca dos fatos alegados. Por fim, cabe observar a grande verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que o sobrenome “de oliveira”, com preposição, está presente na família pelo menos desde o avó paterno, tendo sido transmitido desta forma aos irmãos da suplicante. Logo, em defesa da Dignidade da Pessoa Humana, refletida na identidade do grupo familiar, é imperativo reconhecer o direito ao sobrenome, conforme sua grafia original. Desta forma, entendo não restar óbice ao deferimento do pedido. Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Público Civil da 1ª Zona de São Luís-MA, que proceda à retificação no assento de nascimento de “Lays Araújo Oliveira”,consignando que seu verdadeiro nome é LAYS ARAÚJO DE OLIVEIRA, expedindo-se mandado para os devidos fins. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, pelo que isento a autora do pagamento de custas judiciais e emolumentos. Publique-se e Intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. São Luís, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos