Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MA5889-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800099-40.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [] REQUERENTE(S): LILIAN FARIAS MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou embargos à execução de Num. 60510826 - Pág. 4 erroneamente intitulado de "impugnação à execução", com processamento pelo rito dos Juizados Especiais. Impugnação aos embargos de Num. 60574621 - Pág. 1. Sabe-se que a Lei 9.099/95 tem um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas para preencher lacunas. Assim sendo, o Novo Código de Processo Civil somente deve ser aplicado no que não colidir com as normas e princípios da Lei n.º 9.099/95. Tanto é verdade que o FONAJE possui os seguintes enunciados: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) (sem grifos no original) ENUNCIADO 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Desse modo, com base no mencionado Enunciado de n.º 117 do FONAJE, bem como na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se a necessidade de garantir-se o juízo para que os embargos à execução possam ser apreciados, sendo este um requisito essencial para sua interposição, no caso dos processos que seguem o rito dos Juizados Especiais, posto ter procedimento próprio, previsto no art. 53, §1.º da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Agravo de Instrumento. Título Judicial. Agravante que se insurge contra decisão que não recebeu os embargos à execução opostos, em razão da ausência de garantia do juízo. Em suas razões recursais sustenta a inexistência de exigência legal de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução no âmbito do Juizado Especial Cível, bem como alegou ser ilegítima a cobrança, diante da quitação do débito. Ausência de Penhora. Ausência de garantia do Juízo. Pressupostos indispensáveis ao recebimento dos embargos à execução. Conforme dispõe o § 1º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado, mediante a garantia do juízo por meio da penhora. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE e do Enunciado nº 08 do FOJESP, que obrigam a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Mantida a decisão atacada. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01000589220208269028 SP 0100058-92.2020.8.26.9028, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 06/08/2020, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/08/2020) No caso sub judice, observa-se que a executada apresentou embargos à execução, aduzindo que a quantia depositada de R$ 11.006,23 (onze mil e seis reais e vinte e três centavos) - Num. 55012296 - Pág. 1 - abrangeu o valor da condenação principal e dos honorários sucumbenciais, porém, a petição dos embargos veio desacompanhada de garantia do Juízo, razão pela qual os presentes embargos merecem ser rejeitados, de ofício. Ademais, mediante simples atualização do débito exequendo, a qual segue em anexo, verifica-se que os argumentos da ré não encontram nenhum respaldo legal, já que o valor total da dívida, acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais é R$ 13.294,80 e houve depósito apenas da quantia de R$ 11.006,23, o que exige, inclusive, o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Ex positis, com base no art. art. 53, §1.º da Lei n.º 9.099/95, REJEITO, de ofício, os presentes embargos à execução diante da ausência de garantia do juízo pela embargante. Publique-se Intimem-se. Sem custas e sem honorários, por seguir o rito da LJE. Em observância aos princípios da duração razoável do processo, procedo antecipadamente à atualização do débito exequendo acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, de modo que o saldo remanescente devedor é de R$ 2.954,20 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos). Assim, intime-se a executada, na pessoa da sua causídica, para que proceda ao pagamento do saldo devedor de R$ 2.954,20 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), dentro de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora coercitiva. Desde já, expeça-se o competente alvará judicial, em nome da exequente e/ou seu causídico para levantamento da quantia incontroversa depositada no Num. 55012296 - Pág. 1, observando-se o disposto no Ato da Presidência n.º 01/2008. Efetuado o pagamento do saldo devedor e procedendo o patrono da demandante ao pagamento das custas para recebimento do alvará judicial correspondente aos honorários sucumbenciais, expeça-se o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, observando-se o disposto no Ato da Presidência n.º 01/2008. Não havendo pagamento voluntário do saldo devedor, proceda-se à penhora on line via SISBAJUD. Efetivada a penhora, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada a penhora, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. Com o pagamento integral, voltem-me conclusos para extinção da execução. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito