Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE BACABEIRA Endereço: Rua 10 de novembro, s/n, Cidade Nova, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Telefone(s): (98)3346-8096 / (98)3346-8095
Embargante: FERNANDO ANTONIO COSTA SOARES
Executado: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BACABEIRA e outros SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BACABEIRA RUA TRÊS PALMAS, 21, CENTRO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 FERNANDO ANTONIO COSTA SOARES RUA TRÊS PALMAS, 21, CENTRO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução apresentados por Fernando Antonio Costa Soares em face da execução movida pelo Município de Bacabeira contra a Serventia Extrajudicial de Bacabeira, todos qualificados nos autos. Preliminarmente, requer a gratuidade judiciária e suscita carência de ação, argumentando que o art. 156 do Código Tributário Nacional aponta como as causas extintivas da obrigação tributária, a extinção da exigência do crédito tributário e do pagamento, alegando que os débitos cobrados são inexistentes e ilegais. No mérito, diz que a Serventia Extrajudicial de Bacabeira é ente despersonalizado, sendo a dívida cobrada ilegal. Sustenta ainda que os débitos cobrados decorrem de pedido feito pelo Município de Bacabeira ao Tribunal de Justiça, a respeito dos valores de emolumentos arrecadados pela serventia extrajudicial de Bacabeira nos anos de 2014 até início de 2019, os quais foram fornecidos. Alega que a base de cálculo utilizada, qual seja, 5% sobre a arrecadação da serventia, não possui previsão legal no Código Tributário do Município. Requer a nulidade do débito cobrado, ante a ilegalidade do lançamento e do sujeito passivo da obrigação, bem como a desconstituição do débito executado e da respectiva certidão de inscrição na dívida ativa. Requer ainda a condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento). Despacho Id. 39910472 que recebeu os embargos e determinou a citação do embargado. Certidão Id. 48338890 dando conta de que o Município de Bacabeira não apresentou manifestação sobre os embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente,
Sentença (expediente) - Processo nº. 0801178-77.2019.8.10.0115 EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido de gratuidade apresentado pelo embargante, pois é tabelião e oficial de registro da Serventia Extrajudicial de Bacabeira, condição que não permite concluir ser ele pessoa hipossuficiente. Ademais, não anexou qualquer documento que demonstre não ostentar condições financeiras para arcar com os custos do processo. Assim, caso sucumbente, deverá o embargante arcar com as custas e eventuais honorários advocatícios. O embargante suscitou ainda preliminar de carência de ação. Entendo pela rejeição da preliminar, pois a parte peticionante lançou somente argumentos genéricos, sem apontar no caso concreto, quais elementos fundamentam sua pretensão terminativa. No mais, entendo que a Serventia Extrajudicial de Bacabeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, assim como para figurar na certidão da Dívida Ativa. Embora providos por concurso público e controlados pelo Poder Judiciário, os serviços notariais e de registro são exercidos, por delegação, em caráter privado. Esta é a redação do art. 236 da Constituição Federal: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Por sua vez, o art. 3º da Lei 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. O entendimento predominante de nossa jurisprudência firma a posição de que os cartórios extrajudiciais são entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio e não se caracterizam como empresa ou entidade. São particulares que desempenham determinada atividade e executam determinado serviço público em nome próprio, por sua conta e risco, mas sobre a fiscalização do Estado delegante. À luz dos dispositivos citados, verifica-se que não é a serventia extrajudicial quem presta serviços notariais e de registro, mas sim o seu titular, de modo que o executado é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Por consequência, anoto que a própria inscrição do crédito tributário está maculada, refletindo em nulidade da CDA que instrui o processo executivo. Ademais, no caso, não se está diante de simples possibilidade de substituição de CDA por falta de requisitos e mera irregularidade, ocorrências que admitem regularização, conforme o art. 2º, §8º da Lei de Execuções Fiscais e art. 203 do Código Tributário Nacional. Isso porque o equívoco se deu no próprio lançamento, antes do ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, DECLARO NULA A Certidão de Dívida Ativa nº 2129 emitida pelo Município de Bacabeira/MA, tendo como sujeito passivo SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BACABEIRA, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas, pelo que determina o artigo 12, inciso IV, da Lei nº 9.109 /2009 Condeno o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da advogada do embargante em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a vista dos parâmetros fixados no art. 85, §2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 08 de junho de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito