Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: DPVAT - Porto Seguro CIA de Seguros Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A)
Embargado: L. S. P. Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB/MA 7.172) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA APELANTE DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE REFERIDA QUADRA SENTENCIAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. A sentença, acolhendo pedido assim efetuado, excluiu a embargante do polo passivo, pontuando-se que a apelação interposta não impugnou referida quadra decisória, limitando-se a recorrer somente das demais deliberações; II. Nesses termos, conclui-se que a sentença se encontra tocado pelo fenômeno processual da preclusão, o que impede o conhecimento do recurso interposto na origem; III. Ausentes os vícios taxativamente descritos no art. 1.022 do CPC, de se inferir que ausente, portanto, a possibilidade de provimento da irresignação aclaratória; IV. O mero inconformismos da embargante com as conclusões delineadas na decisão embargada não autoriza o acolhimento da pretensão declaratória, diante da clara intenção de simples rediscussão do julgado efetuado. Precedentes; V. Embargos de declaração monocraticamente desprovidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - ] PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039063-88.2014.8.10.0001
Cuida-se de embargos de declaração na apelação cível opostos por DPVAT - Porto Seguro CIA de Seguros contra decisão monocrática da minha lavra (I.D. n° 14148530), exarada nos autos do recurso interposto contra a sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (I.D. n° 13397624 – fls. 187-190), proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT n° 0039063-88.2014.8.10.0001 movida por L. S. P. que excluiu a embargante do polo passivo da demanda originária e julgou procedentes os pedidos formulados contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. A ementa da decisão monocrática embargada segue transcrita: EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DA APELANTE E A EXCLUIU DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO. I. Verificando que a sentença de base, acolhendo pedido efetuado pela apelante, excluiu-a do polo passivo do feito, indubitável a ausência do interesse recursal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Precedentes; II. Apelo não conhecido. Da petição inicial (I.D. n° 13397624 - fls. 2-16): O apelado ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento do seguro DPVAT, em decorrência de acidente automobilístico sofrido em 25/04/2014, o qual teria lhe causado debilidade permanente do membro inferior esquerdo e deformidade permanente da perna esquerda. Da apelação (I.D. n° 13397624 – fls. 200-213): Sustenta, em síntese, preliminarmente, a falta de interesse de agir do apelado, vez que não requereu o seguro obrigatório pela via administrativa e nulidade da sentença, alegando que não houve intimação do Ministério Público de base para intervir no feito; e, no mérito, a invalidade do boletim de ocorrência, pontuando ser inconclusivo o laudo que comprovaria a lesão permanente, motivo pelo qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença impugnada seja reformada, com a declaração de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, ou, ainda, para que o ordenamento judicial fustigado seja anulado ou, subsidiariamente, para determinar que a indenização arbitrada seja adequada ao valor máximo de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Das Contrarrazões (I.D. n° 13397624 – fls. 219-244): Pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo vergastado. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 14052913): Manifestou-se no sentido de que seja o recurso não conhecido, diante da ausência de interesse recursal. Das razões dos embargos de declaração (I.D. n° 14464580): A embargante alega vícios de omissão e obscuridade da decisão monocrática objurgada, tendo em vista que, pelo fato de ser componente do consórcio do seguro DPVAT não poderia ser considerada parte ilegítima para interpor irresignação recursal contra a sentença que julgou o mérito da demanda originária, motivo pelo qual, com fulcro no art. 1.022 do CPC, pleiteou o conhecimento dos declaratórios e, no mérito, o provimento recursal, para que o decisum embargado seja aclarado e, sob efeitos infringentes, anulado, devendo o recurso de apelação cível outrora interposto ser conhecido e ter seu mérito devidamente deliberado por este Sodalício, sob regular prosseguimento processual do feito. Das Contrarrazões (I.D. n° 14864884): Indica que os embargos de declaração são meramente protelatórios, pugnando, portanto, pelo desprovimento dos referidos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Conforme fundamentos a seguir descritos, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar os embargos de declaração sob análise, com supedâneo no art. 932, III, do CPC[1] e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA[2], diante da manifesta inadmissibilidade recursal e uma vez que o presente julgamento trata somente de deliberação integrativa no tocante a recurso já analisado e julgado sob decisum monocrático. Os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material, conforme se observa a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Com efeito, a embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão e pela obscuridade, alegando que, por ser integrante do consórcio do seguro DPVAT, possui legitimidade recursal e, por tal motivo, a apelação cível por ela interposta deveria ser conhecida. Não obstante os argumentos trazidos nos embargos opostos, não vislumbro os vícios apontados. Assim ocorre por um motivo relevante: conforme já relatado, a sentença proferida pelo juízo de base excluiu a embargante do polo passivo da demanda de origem, acolhendo pleito efetuado pela própria recorrente na origem, sendo cediço pontuar que, contra referida deliberação específica, não houve a interposição de recurso de qualquer natureza por parte da embargante, sendo certo que referida quadra sentencial, de fato, se encontra tocada pelo fenômeno processual da preclusão, motivo que levou, inclusive, ao não conhecimento da mencionada apelação cível. Nesse sentido, leciona a moderna doutrina[3]: (...). Preclusão vem do latim praedudere, que significa “fechar”, “tapar”, “encerrar”. É a perda de uma faculdade ou direito processual; (...) Por visar dar seguimento à demanda, garante a segurança jurídica e, por isso, Dinamarco a define como um dos institutos responsáveis pela aceleração processual. (...); Por outro lado, claro se encontra que a recorrente, conforme já acima frisado, foi excluída na base da demanda em apreço, quando o juízo singular, acolhendo o pedido constante do I.D. n° 13397624 (fls. 94-112), assim deliberou, não podendo neste momento processual tentar, por via transversa, efetuar a modificação de determinação já preclusa, sob pena de violação de postulado basilar do direito processual civil vigente. Sobre tal questão (violação concreta de princípio processual civil sensível), vale a pena trazer à baila os ensinamentos do mestre Celso Antônio Bandeira de Melo[4], que assim leciona: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra; Por outro lado, conforme já bem expressado na decisão embargada, o interesse recursal se trata de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, se transmutando, na espécie, em óbice intransponível ao conhecimento da apelação cível tratada, diante da deliberação efetuada pelo juízo singular em sentença, que excluiu a embargante do polo passivo processual, o que a afasta do feito e de demais consequências relativas ao aludido comando sentencial, neste ínterim já precluso, posto que não impugnado no próprio apelo acima descrito. Clara se mostra, portanto, a ausência de interesse recursal, a inadmissibilidade do apelo, a preclusão da quadra sentencial mencionada e, igualmente a ausência de vícios a serem sanados pela via declaratória, uma vez que, conforme já pontuado na jurisprudência nacional “(…) não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante. (...)”[5]. Sobre o tema, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, ao definir que “no ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito. A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. (...)”[6]. Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, e 932, III, CPC, 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO dos embargos de declaração de I.D. n° 14463580, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] PINHO, Humberto Dalia Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2017. Vol. 2. Págs. 330/331. [4] BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. Editora Forense: 1992. Página 230, apud Rodolfo Kronemberg Hartmann. Curso Completo do Novo Processo Civil. Editora Impetus: 2016. Página 9. [5] Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4. Apelação Cível n° 5004958-69.2013.4.04.7200/SC. 4ª Turma. Rel. Des. Fed. Luís Alberto Azevedo Aurvalle. Data de Julgamento: 21.3.2019. [6] Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no REsp 1711322/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. DJe. 12.9.2018.