Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogada: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG n° 109.730) 2ª
Apelante: Serasa S/A Advogada: Kamila Costa de Miranda (OAB/MA n° 11.139-A) Apelada: Vanderleia de Souza Silva Advogada: Adriana Alves (OAB/MA 14.668-A) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 487, III, “B”, DO CPC E 319, XXXVII, DO RITJMA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. I. As partes possuem o direito de transacionar a qualquer momento processual, sendo poder-dever do relator homologar a vontade firmada por meio de decisão unipessoal, com fulcro nos arts. 487, III, “b”, do CPC e 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II. Transação homologada. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800107-47.2018.8.10.0027 1ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Anhanguera Educacional Participações S/A (1ª apelante) e Serasa S/A (2ª apelante) em face da sentença de I.D. n° 3029983, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800107-47.2018.8.10.0027, ajuizada por Vanderleia de Souza Silva, julgou procedentes os pedidos delineados na inicial da demanda originária, nos seguintes termos: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, e confirmando os efeitos da liminar deferida nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1. Declarar, em definitivo, a nulidade das cobranças dos débitos referentes aos contratos 093616; 072698; 034605 e 056384, todos no valor de R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), com vencimentos e inclusões, respectivamente, nos dias 28/11/2014 e 10/04/2015; 04/05/2014 e 15/09/2015; 07/04/2014 e 09/05/2014; e 10/03/2014 e 09/05/2014; 2. Determinar a imediata retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SERASA S/A, referente aos contratos 093616; 072698; 034605 e 056384, todos no valor de R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), com vencimentos e inclusões, respectivamente, nos dias 28/11/2014 e 10/04/2015; 04/05/2014 e 15/09/2015; 07/04/2014 e 09/05/2014; e 10/03/2014 e 09/05/2014; 3. Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos sofridos, corrigidos monetariamente a partir desta sentença de arbitramento (Súmula 362 – STJ) pelo índice do INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), contados do evento danoso (data da inscrição), ex-vi da Súmula 54 – STJ, considerando a inexistência de relação contratual entre as partes e inexistência de prévia notificação, em desconformidade aos arts. 14 e 43, § 2º, ambos do código de defesa do consumidor; 4. Condenar ainda os réus no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º do código de processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados em diário eletrônico da justiça. Barra do Corda/MA, Quarta Feira, 18 de abril de 2018. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho - Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda; Petição de I.D. n° 13605260, por meio da qual a 1ª apelante e a apelada, através de suas respectivas advogadas, informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior e consequente arquivamento dos autos. Petição de I.D. n° 13861688, juntando aos autos o comprovante de depósito bancário de I.D. n° 13862739, os documentos de I.D’s n’s° 13862740 a 13862743, relativos ao cumprimento de demais obrigações laterais da avença firmada e informando o cumprimento integral do acordo. Petição de I.D. n° 17376647, reiterando o pedido de homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. De se notar claramente que a 1ª apelante e a apelada transacionaram de maneira a finalizar a demanda de forma irrevogável e irretratável, levando em consideração que o acordo entabulado, inclusive, já se encontra integralmente cumprido e quitado (documentos de I.D’s. n’s° 13862739 a 13862743), razão pela qual postularam pela homologação da transação pactuada, sendo necessário acolher o pedido, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC[1] e do art. 319, XXXVII, do RITJMA[2], que conferem poderes suficientes para homologar o acordo firmado. Sobre o tema, vejamos o entendimento deste Sodalício: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA CÂMARA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. I. In casu, tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo extrajudicial após julgamento da apelação cível pelo Órgão Colegiado, a despeito de cabível, em respeito à autonomia da vontade, à Câmara compete a homologação do pedido. II. Verificando a autocomposição das partes, cabe a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. (TJMA. Apelação Cível n° 0000171-24.2018.8.10.0146. 6ª Câmara Cível. Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Data do ementário: 8.10.2021) – grifei; Nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência. Forte nessas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE A 1ª APELANTE E A APELADA (petição de I.D. n° 13605260), para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 487, III, “b”, do CPC e 319, XXXVII, do RITJMA, extinguindo o feito com resolução do mérito somente em relação a respectivas partes, nos termos da fundamentação supra. Observando que na referida transação as partes pactuaram o imediato efeito integral de quitação mútua de deveres e obrigações, bem como a renúncia ao direito de recorrer, tão logo efetuado o depósito bancário da quantia acordada e realizadas as providências lateralmente dispostas na entabulação (fato observado no documento de I.D. n° 13862742), clara se encontra a operabilidade do fenômeno processual da preclusão lógica, motivo pelo qual ORDENO a imediata certificação do trânsito em julgado do decisum sob enfoque quanto a referidas partes. Por fim, dada a natureza dos interesses em discussão, visualizo a possibilidade de transação entre a 2ª apelante (Serasa S/A) e a apelada, motivo pelo qual, em atenção ao art. 3º, § 3º, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação entre as partes acima mencionadas. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] CPC/2015: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação. [2] RITJMA: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.