Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público: Juliano José Sousa dos Anjos 1º
Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Francisco Cássio da Costa e Silva 2º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. SÚMULA 421 DO STJ. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. O fundamento da condenação em honorários está associado à ideia de causalidade, de sorte que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a provocação do aparato judicial é o que basta para justificar a condenação; II. Destaco que o próprio art. 85, § 6º, do CPC, prevê a possibilidade de fixação de honorários no caso de extinção do processo sem resolução de mérito; III. Incabível condenação ao pagamento de honorários em relação ao Estado do Maranhão. Teor da Súmula 421 do STJ; IV. Deve ser dado parcial provimento ao recurso, para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, parcialmente provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra sentença exarada Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 1205446), que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de obrigação de fazer proposta em face do Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão. Da petição inicial (ID nº 1205439): A apelante ingressou com a presente demanda objetivando, em síntese, o cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada em internação em leito de UTI em favor de Maria Carmélia Costa Borges, às expensas do SUS. No curso da demanda, sobreveio o falecimento da autora (ID nº 1205445). Da apelação (ID nº 1205448): Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, para que os apelados sejam condenados ao pagamento de verbas honorárias sucumbenciais. Das contrarrazões (IDs nº 1205452 e 1205455): Os apelados pugnaram pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 6726113): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e parcialmente provido, de modo que somente o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC1 e arts. 319, § 1º, 676 do RITJMA2. Do princípio da causalidade Para efeito de honorários sucumbenciais, vigora em nosso ordenamento processual o princípio da causalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta que “sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado"3. É remansoso na doutrina, na lei e na jurisprudência, que o fundamento da condenação em honorários está associado à ideia de causalidade, de sorte que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a provocação do aparato judicial é o que basta para justificar a condenação. Em outras palavras, mesmo no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, embora não haja, na hipótese, vencedor ou vencido, o ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade, deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito, de modo que assiste razão à apelante. Destaco que o próprio art. 85, § 6º, do CPC, prevê a possibilidade de fixação de honorários no caso de extinção do processo sem resolução de mérito: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito." Não obstante, conforme bem pontuado no parecer da D. Procuradoria de Justiça, não cabe condenação de honorários em relação ao Estado do Maranhão, 2º apelado. É a previsão da Súmula nº 421 do eg. STJ, verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Em conclusão, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para que o Município de Imperatriz, 1º apelado, seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Sendo assim, levando em consideração os critérios objetivos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC4, entendo que os honorários devem ser fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de modo a condenar o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2 Art. 319, § 1º, RITJMA. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. Art. 676, RITJMA. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. 3 REsp 1678132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017. 4 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0805269-18.2017.8.10.0040