Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
17/07/2025, 09:16
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2025.
17/07/2025, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
15/07/2025, 00:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
11/07/2025, 10:41
Juntada de petição
11/07/2025, 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 08:30
Documentos
Ato Ordinatório
•08/08/2025, 10:52
Sentença (expediente)
•11/07/2025, 08:30
Juntada de Certidão
05/08/2025, 14:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
17/07/2025, 09:16
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2025.
17/07/2025, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
15/07/2025, 00:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
11/07/2025, 10:41
Juntada de petição
11/07/2025, 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 08:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/07/2025, 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/07/2025, 13:47
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:16
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:16
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:16
Juntada de petição
03/07/2025, 11:42
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 28/05/2025 23:59.
30/06/2025, 08:16
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
30/06/2025, 08:16
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 28/05/2025 23:59.
30/06/2025, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
30/06/2025, 07:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
30/06/2025, 07:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
30/06/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 02:31
Conclusos para julgamento
27/06/2025, 11:58
Juntada de petição
27/06/2025, 11:34
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 14:35
Ato ordinatório praticado
26/06/2025, 14:32
Juntada de petição
26/06/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
23/06/2025, 10:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
23/06/2025, 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 08:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
02/06/2025, 08:25
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2025, 10:35
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:11
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:11
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 12/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:11
Conclusos para despacho
26/05/2025, 16:58
Juntada de petição
26/05/2025, 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2025, 18:41
Conclusos para despacho
15/05/2025, 17:16
Juntada de petição
15/05/2025, 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2025 23:59.
10/05/2025, 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
05/05/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 11:34
Juntada de Certidão
28/04/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
28/04/2025, 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/04/2025, 09:03
Juntada de despacho
28/04/2025, 09:03
Recebidos os autos
28/04/2025, 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/11/2023, 10:27
Juntada de contrarrazões
29/09/2023, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2023, 14:58
Cancelada a movimentação processual
18/09/2023, 14:00
Desentranhado o documento
18/09/2023, 14:00
Conclusos para decisão
18/09/2023, 13:59
Publicado Intimação em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
07/09/2023, 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
06/09/2023, 01:35
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
06/09/2023, 01:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/09/2023 23:59.
06/09/2023, 01:28
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 04/09/2023 23:59.
06/09/2023, 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 18:27
Juntada de Certidão
05/09/2023, 18:27
Juntada de apelação
04/09/2023, 16:05
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
28/08/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 15:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 11:42
Julgado improcedente o pedido
09/08/2023, 11:14
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 12:09
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 12:09
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 12:09
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 06:28
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 06:28
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 06:28
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:01
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:01
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:01
Conclusos para julgamento
11/07/2023, 15:55
Juntada de petição
11/07/2023, 15:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
04/07/2023, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 03:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 11:24
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2023, 20:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/01/2023 23:59.
10/03/2023, 19:22
Conclusos para decisão
24/02/2023, 16:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
29/01/2023, 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
29/01/2023, 23:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 17/11/2022 23:59.
17/01/2023, 12:22
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 17/11/2022 23:59.
17/01/2023, 12:22
Juntada de petição
13/01/2023, 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2023, 11:20
Conclusos para decisão
21/11/2022, 16:23
Juntada de Certidão
21/11/2022, 16:23
Juntada de réplica à contestação
18/11/2022, 15:40
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 08:39
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 08:39
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 08:39
Publicado Intimação em 24/10/2022.
04/11/2022, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
04/11/2022, 02:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:23
Juntada de Certidão
20/10/2022, 12:20
Juntada de Certidão
20/10/2022, 12:19
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
14/07/2022, 03:35
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/06/2022 23:59.
14/07/2022, 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/06/2022 23:59.
14/07/2022, 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
14/07/2022, 03:33
Juntada de Certidão
20/06/2022, 10:52
Publicado Intimação em 13/06/2022.
18/06/2022, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
18/06/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO Inicialmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800383-45.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA