Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807529-83.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BENEDITO LIMA MORAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de BENEDITO LIMA MORAES, sob o argumento de excesso de execução (artigo 525, § 1º, V, do CPC). Aduz o impugnante, em síntese, que o valor apresentado no cálculo de id 28633271 está incorreto, tendo em vista que a planilha considerou a data da citação como termo inicial para aplicação dos juros de mora. Argumenta que, no tocante à atualização da condenação dos danos morais e de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a incidência dos juros e da correção monetária deve iniciar da data da fixação da condenação em sentença, pois antes deste momento, o direito do autor ainda não havia sido valorado. Defende que o valor correto do título executivo em comento consiste em R$ 9.308,16 (nove mil e trezentos e oito reais e dezesseis centavos), consoante demonstrativo discriminado e atualizado de id 33355297. Ao final, pleiteando a atribuição do efeito suspensivo, pugna pelo acolhimento da impugnação, considerando a data do arbitramento da sentença para aplicação dos juros do dano moral. Devidamente intimado, o impugnado apresentou resposta à impugnação (id 45629180). É o breve relatório. Decido. Considerando que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença se subordina à presença dos pressupostos legais, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificadas a relevância da fundamentação e possibilidade do prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, o que não se identifica na hipótese vertente, recebo a presente impugnação, sem atribuição de tal efeito. In casu, verifico que a controvérsia gira em torno da alegação do impugnante acerca da errônea apuração do valor da condenação defendida pelo impugnado, sem observar os termos estabelecidos no acórdão de id 28633269 - Pág. 08. Analisando detidamente o feito, observo que o acórdão supracitado manteve a sentença de base, a qual já tinha sido alvo de Embargo de Declaração para suprir a contradição no quantum indenizatório, passando a constar no dispositivo para “(…) Condenar a requerida HAPVIDA ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerente, a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescido de juros legais a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, conforme a súmula 12 do STJ.” Ressalta-se que, em 2º grau, foram majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em que pese os critérios acima definidos, verifico que o impugnante utilizou como parâmetro dos juros de mora, na planilha de débito de id 33355297, o mesmo critério para apuração da correção monetária, ou seja, aplicou como termo inicial o dia 23/09/2016, que consiste no dia que foi proferida a sentença, ignorando as determinações judiciais quanto a aplicação de juros “a partir da citação”, conforme utilizado na planilha apresentado pelo impugnado ao Id. 28633271. Em verdade, o que deseja o impugnado é rediscutir o mérito da demanda, o que já foi devidamente analisado em sede de julgamento, sobre o qual não houve interposição de recursos, sendo, incabível, portanto, fazê-lo neste momento, vez que não se trata do remédio processual correto para tal finalidade. Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em atendimento aos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de arbitrar honorários advocatícios, por serem incabíveis na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo recursal (CPC, artigo 1.015, parágrafo único), intime-se a exequente para acostar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito exequendo, levando em consideração a incidência da multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ressalvando, desde logo, que a multa não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase executória, e/ou requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível