Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063-A Promovido: CICERO AMANCIO INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800524-20.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Guilherme Henrique Branco de Oliveira, em face de Cícero Amancio, todos qualificados. Diante da negativa de citação da parte executada, determinou a intimação da parte autora com o fito de informar o endereço das partes, contudo, quedou-se inerte. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, impõe-se o estancamento da marcha do feito por evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, in casu, falta do endereço atualizado das partes. Cabe às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (Art. 274, parágrafo único do CPC), devendo tais informações ser inseridas nos autos pelos patrocinadores da causa. Além disso, para o regular prosseguimento do feito, necessário que a petição inicial seja revestida dos elementos mínimos elencados pelo NCPC no Art. 319, dentre os quais está a indicação dos “nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto a ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento processual implica na determinação imperativa do art. 485, IV, do CPC, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo. No mais, nada impede que, ao conseguir os dados corretos e atualizados da outra parte, proponha a Autora nova demanda judicial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ausência de pressuposto basilar de constituição e de desenvolvimento do processo. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Desnecessária a intimação do requerido, uma vez que não integrou a lide. Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de junho de 2022. Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.