Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 PARTE(S) REQUERIDA(S): M. JUVANEIDE L. DE ALMEIDA PINHEIRO - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-Apara tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) por este Juízo com o seguinte teor: Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de M. JUVANEIDE L. DE ALMEIDA PINHEIRO – ME e BENEDITO DE JESUS CHAVES PINHEIRO. Devidamente citada, a parte executada distribuiu petição de embargos à execução nestes próprios autos (Id 36794222).Pois bem.Os Embargos à Execução estão na estrutura do processo de execução do título extrajudicial.Assim, encontram previsão legal no art. 914 do CPC, in verbis:Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.A doutrina e jurisprudência são uníssonas em classificar a natureza jurídica dos embargos à execução de ação autônoma, isto porque, atuam como uma ação absolutamente independente, razão pela qual, devem ser autuados em apartados, com apresentação de petição inicial e não intermediária, devendo, nessa tarefa, atender os requisitos de sua admissibilidade processual na forma do CPC.Portanto, resta incontroverso que o manejo de embargos à execução trata de ação autônoma, distribuída por dependência à execução extrajudicial, contudo, em autos apartados.E, no caso de sistema eletrônico como o PJe, cabe ao advogado a inteira responsabilidade por sua autuação e direcionamento, senão vejamos.Nas comarcas e unidade jurisdicionais no qual ainda tramitam processos físicos, sabe-se que as petições são entregues a um servidor que é responsável por lançar o protocolo de distribuição no sistema ThemisPG e entregar o recibo ao peticionante, razão pela qual, em caso de irregularidade em autuar os embargos à execução dentro da própria ação executiva, há a praxe em determinar o desentranhamento da petição e documentos para regularizar sua autuação, pois o erro cabia, exclusivamente, ao serventuário da distribuição e não poderia prejudicar o peticionante.Atualmente, com o sistema eletrônico do PJE que obedece às disposições da Lei nº 11.419/2006 e ao Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, a responsabilidade pelo peticionamento e seu direcionamento é do advogado.“Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Resolução nº 427/2010 para regular essa matéria no âmbito do referido Tribunal, dispondo no seu art. 9º, a exclusiva responsabilidade do advogado pelo peticionamento e indicação da classe processual e tipo de movimentação:“Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; (...)”.Assim, a distribuição dos embargos à execução fiscal como petição intermediária configura-se irregularidade insanável, pois incabível o mero desentranhamento da petição para distribuição adequada como ação autônoma, na medida que não é justificável transferir para a Secretaria Judicial o ônus de extrair ou reproduzir os documentos essenciais da ação executiva para a nova ação.Por todo o exposto, existindo no PJe a classe judicial (CJN) específica para distribuição dos Embargos à Execução (código 1118) como Ação Autônoma e dependente à ação executiva,
Intimação - PROCESSO Nº: 0800194-25.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) INDEFIRO a petição de ID 36794222 por inadequação de sua distribuição como petição intermediária.INTIME-SE as partes deste decisum.Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução extrajudicial.Cumpra-se.AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCARJuiz da Comarca de Cururupu,respondendo - Portaria CGJ n.º 2906/2022 Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.