Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO
APELADO: EDINA MARIA ALVES TRINDADE ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB/PI 8501) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MUNICÍPIO DE PARAIBANO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Paraibano nos autos da ação que lhe é movida por EDINA MARIA ALVES TRINDADE, interpõe recurso de apelação cível. Na origem, o pedido inicial consiste em compelir o Município de Paraibano a a restabelecer o pagamento do adicional de tempo de serviço, incidente sobre o seu salário base. Alegou, em síntese, que exerce o cargo de professora desde 02 de Março de 1998 e que até o mês de agosto de 2017 recebia com normalidade o acréscimo salarial decorrente do pagamento do adicional por tempo de serviço, correspondente a 15% do seu salário-base, correspondente a 03 (três) quinquênios, contudo, a gestão do município resolveu suspender/excluir o pagamento do referido adicional. Por fim, esclarece que o adicional tem previsão legal e não houve procedimento administrativo prévio. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação esclarecendo pela impossibilidade de acumulação do triênio (pago quando da progressão da carreira), com o adicional por tempo de serviço (quinquênio). Relata que na data de 27/02/2018, houve uma reunião na qual fora estabelecido que o servidor apenas receberia a progressão pelo triênio, o que, neste caso, seria mais vantajoso para a categoria se comparado ao quinquênio. Sobreveio sentença de parcial procedência. Eis a sua parte dispositiva: Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso 1, do Novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Ente ao pagamento do adicional de tempo de serviço para a autora indevidamente suprimido entre Setembro de 2017 e Março de 2018, devendo o saldo ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009: b) Determinar que o Município de Paraibano/MA RESTABELEÇA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado pela parte autora, nos moldes da Lei Municipal n° 05/2005. c) Determinar que seja o valor correspondente aos quinquênios incorporados aos vencimentos para todos os efeitos legais, ou seja, sobre as férias, 13° salário e demais verbas. d) Em razão dos argumentos já mencionados,
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800538-73.2020.8.10.0104 defiro o pedido apresentado em sede de reconvenção para suprimir a obrigatoriedade do Município ao pagamento da progressão de classe por tempo de serviço trienal, posto que possui o mesmo fato gerador da gratificação quinquenal. Considerando a sucumbência da parte ré na ação de cobrança, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Devolve toda a matéria pela apelação cível. Assim faço o relatório. Surge de toda plausibilidade jurídica a argumentação voltada a restabelecer a regular percepção de quinquênio por servidor público, porque cessada pela Administração Pública desacompanhada do indispensável devido processo legal e todos os predicados que o formam, a exemplo do contraditório, porque com a mesma base fático-jurídica há entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) Nesse particular, vejo que não há argumentação alguma das razões recursais, sequer a análise dos instrumentos que compõem o feito, acerca do cumprimento desse preciso e inarredável comando constitucional. Dos autos de origem eu extraio que o Município defendeu a legalidade da supressão do pagamento da verba objeto da demanda com base em acordo celebrado entre o ente e o sindicato de classe dos professores. Ocorre que, a partir do teor do art. 37, XV, da CF, não se tem como permitir, em absoluto, que um acordo entre a Administração Pública e um Sindicato possa fazer morrer importante instituto protetivo do patrimônio jurídico do servidor, a irredutibilidade de seus vencimentos – afora os casos constitucionalmente previstos, o que não é o caso. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Nesse particular, mais uma vez a fundamentação adotada na decisão interlocutória passa ao largo do entendimento firmado pelo STF de reprodução obrigatória: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Tema 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Especificamente sobre a regência local que atribui os benefícios ao servidor comente, confirmo a sentença a partir da seguinte fundamentação: II. 3 Do Mérito Versa a presente lide acerca do restabelecimento de adicional por tempo de serviço pela integralização de quinquênios de serviço prestado pela parte autora ao Município de Paraibano, cessados a partir de 09/2017. Consoante se depreende dos autos, referido adicional foi instituído pela Lei Municipal no 05/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano/MA) que implementou nos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, consoante texto abaixo: Art. 73 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor estável, na seguinte proporção: I- à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco)anos de efetivo exercício; §10- Na concessão de adicional de tempo de serviço que trata este artigo deverá observar o disposto no inciso XIV, artigo 37 da Constituição Federal. §21 - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês em que completar o quinquênio de efetivo exercício do cargo §31 - o adicional de tempo de serviço de que trata este artigo será incorporado ao vencimento para todos os efeitos, inclusive de aposentadoria e disponibilidade. §40- o servidor estável investido em cargo de provimento e comissão receberá o adicional de tempo de serviço na base do vencimento no cargo efetivo. Da simples leitura do caput do mencionado dispositivo legal, extrai-se que o adicional por tempo de serviço, ora requerido pela parte autora, apenas é devido aos servidores estáveis. São servidores estáveis, conforme previsão contida no art. 41 da Carta Magna, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício. Conforme documento de ID n° 35023629, a autora demonstrou ter sido lotada ao cargo de Professora em 02.03.1998, motivo pelo qual a sua estabilidade se depreende de tal documento, bem como da inexistência de informações em sentido diverso. Ademais, percebe-se dos contracheques juntados ao ID n° 35023630, que a autora recebia até agosto de 2017, gratificação a título de adicional por tempo de serviço no patamar de 15%, suprimida em setembro, com a permanência apenas da progressão pelo triênio, em decorrência de acordo firmado entre a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Professores (ID n° 40720882). Alega o Município de Paraibano na contestação que além da gratificação por quinquênio que vinha sendo realizada (5% a cada 5 anos), foi-se incorporado ao vencimento da requerente a gratificação por triênio, isso porque, ao passo que o professor sobe de classe quando completa 3 anos de serviço, também tem seu vencimento aumentado em 3%, o que configura manifesto bis in iden, ou seja, pagamento em duplicidade tendo em vista o mesmo fato gerador (o tempo de serviço), daí porque a supressão do adicional por tempo de serviço tido como quinquênio. Respalda a substituição dos adicionais esclarecendo que o pedido foi objeto de acordo junto ao Sindicato da Classe dos Professores Municipais, como bem se vê na ata de ID n° 40720882. Quanto à referida pactuação junto ao Sindicato dos Professores Municipais, de acordo com o art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula a atividade administrativa, ou seja, a Administração só pode atuar de acordo com a vontade da lei. Veja-se que o município não juntou aos autos lei que autorizou a supressão do quinquênio ou permitiu a pactuação do acordo junto ao Sindicato para substituição pelo triênio, apresentando contestação desprovida dos referidos diplomas legais. Neste sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO MUNICíPIO DE ESTEIO. ENFERMEIRA PRETENSÃO AO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO SALARIAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. De acordo com o art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula a atividade administrativa, ou seja. a Administração só pode atuar de acordo com a vontade da lei. No caso concreto, inexistindo lei municipal prevendo a concessão de reajuste da gratificação percebida pela autora, não resta configurado o direito alegado pela recorrente. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNANIME. (Recurso Cível N° 71006770457, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator. Laura de Borba Maciel Fleck. Julgado em 19/07/2018) A respeito dos acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores públicos, assim dispõe o art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, em sua redação original: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte. XIV - os acréscimos,,pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Pois bem, certo é que o adicional por tempo de serviço a cada 05 anos, tem previsão na legislação Municipal, revelando-se devido à autora. Não obstante, a partir de setembro de 2017, houve a supressão do quinquênio, permanecendo na sua remuneração apenas a progressão trienal (que semelhantemente possui o tempo de serviço como fato gerador), a partir de Março/2018. Compulsando os autos, entendo que não deve a servidora ter suprimido dos seus proventos gratificação com previsão legal (Lei n° 005/2005, art. 73), por gratificação advinda de acordo sem o devido respaldo normativo (ID n° 40720882), vez que nenhuma das partes apresentaram legislação municipal que permitisse a substituição ou acumulação das vantagens. Reputo que o município não comprovou a legalidade da substituição do adicional por tempo de serviço (quinquênio) por progressão trienal, de modo que assiste razão à autora quanto ao direito de gozar o restabelecimento da gratificação quinquenal. Sendo assim, comprovada a situação da parte autora, evidenciada, ainda, a previsão do art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos de Paraibano, o qual dispõe que o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, a concessão do referido adicional, na proporção pleiteada, é medida que se impõe. Desta feita, já analisando a discussão travada em sede de reconvenção, tratando-se do mesmo fato gerador (tempo de serviço), entendo por indevido o acúmulo, isso porque a interpretação do art. 37, XIV da CF/88 veda o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra, qualquer que seja o título ou fundamentos sob os quais sejam pagas. Em casos similares, a jurisprudência abaixo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PASSA-QUATRO - CUMULAÇÃO DE VERBAS DE MESMA NATUREZA - LEI MUNICIPAIS N° 763/78 E 234/59 - QUINQUÊNIO / TRIÊNIO - INCOMPATIBILIDADE - ART. 37, XIV DA CF - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Com a reforma constitucional trazida pela Emenda Constitucional 19/98, no art. 37. XIV da CF188, não se pode conceber a acumulação de vantagens sobre a mesma natureza - A alegada justificativa de que um adicional seria cabível em escala de avaliação do servidor e o outro cabível por tempo de serviço não se justifica quando o fato gerador e a base de cálculo dos referidos acréscimos se coincidem (TJ-MG - AC: 10476180002901002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DENTRO DO NÍVEL DOS CARGOS PARA OS QUAIS FORAM NOMEADOS, COM O ADIMPLEMENTO DOS VALORES VENCIDOS DESDE A DATA EM QUE COMPLETARAM UM TRIÉNIO, ALÉM DOS REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TEMPO DE LABOR, NOS TERMOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N 001/1993 E N. 1796/2005 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES SUSTENTADO PELOS REQUERENTES QUE FAZEM JUS À ASCENSÃO FUNCIONAL, COM O CONSEQUENTE RECEBIMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS, SOBRETUDO PORQUE COMPLETARAM O TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM, TESE AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO REGULAMENTADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N 001/1993 E N. 1796/2005 CONTROVÉRSIA QUE SE RESUME Ã PROGRESSÃO FUNCIONAL NA MODALIDADE HORIZONTAL. AQUISIÇÃO DE UMA REFERÊNCIA PELO CRITÉRIO TEMPORAL. AVANÇO NA MESMA CLASSE, SEM MUDANÇA DE CARGO. HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES JÁ RECEBEM O ADICIONAL DENOMINADO QUINQUÊNIO, CUJO FATO GERADOR É. JUSTAMENTE, O INTERSTÍCIO DE TEMPO NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS VERBAS QUE POSSUAM O MESMO FUNDAMENTO FÁTICO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO A OUTROS SERVIDORES NA GESTÃO ANTERIOR, ADEMAIS, QUE NÃO GERA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR Si SÓ. O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DEMANDANTES CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC. 00022209820118240047 Papanduva 0002220-98.2011.8 24.0047, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento 09/05/2019, Quinta Câmara de Direito Público) Ora, do detido cotejo dos autos, possível perceber que a progressão trienal se refere a aquisição de uma referência (um avanço na classe) sem alteração do cargo, sujo critério é o tempo (03 anos), de modo que, recebendo a autora o acréscimo quinquenal (gratificação), reputo pela impossibilidade de acumulação de tais verbas, posto que possuem mesmo fato gerador. Assim sendo, no que tange ao pleito formulado em sede de reconvenção, entendo por sua procedência, isso porque, com o intuito de evitar o efeito cascata (ou efeito repicão), a Constituição proíbe expressamente acréscimos que possuam mesmo título ou fundamento idêntico (art. 37, inciso 14, CF/98), in casu, o interstício de tempo no cargo público. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória aos Tribunais egressa do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA