Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérgio Túlio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501-A) 2ª
Apelante: Hildene Pereira Pinto Advogados: Emanuel Sodre Toste (OAB/MA nº 8730-A) e Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA nº 11.175-A) 1ª Apelada: Hildene Pereira Pinto Advogados: Emanuel Sodre Toste (OAB/MA nº 8730-A) e Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA nº 11.175-A) 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérgio Túlio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-S) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820884-97.2019.8.10.0001 – 9ª Vara Cível de São Luís/MA 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Hildene Pereira Pinto, inconformados com a sentença proferida pela MM Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Hildene Pereira Pinto contra o Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo em vista a ilegalidade da cobrança a título de seguro de proteção financeira, condenando o réu à devolução, na forma simples, da quantia de R$ 2.923,60 (dois mil novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir da data da celebração do contrato até o dia do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Determino ao Banco do Brasil que promova o recálculo das prestações do empréstimo, tendo em vista a repercussão financeira que a sua exclusão terá no valor total a ser pago, devido à incidência de juros, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sendo certo que eventual valor pago a maior será deduzido do saldo devedor ainda pendente. Se a dívida já tiver encerrado, este saldo deverá ser devolvido também à parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, e em honorários ao advogado da parte adversa, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante do trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza da causa, que não é de alta complexidade. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade da justiça que aqui concedo.” Em suas razões, o 1º apelante, Banco do Brasil S/A, sustenta a regularidade da contratação, agindo no exercício regular de um direito reconhecido, por isso aduz a inexistência de dano material a ser ressarcido. Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora, 2ª recorrente, Hildene Pereira Pinto, pleiteia pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do valor pago em excesso, em relação aos acréscimos das parcelas vencidas. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil (id. 15223471). Contrarrazões do 2º apelado (id. 14188826). Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre o consumidor e o banco. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por considerar que o banco não demonstrou de forma clara que a consumidora tinha solicitado referido seguro. No entanto, tenho que a cópia do contrato colacionado pela instituição financeira (id. 15223412 – Pág. 4) se revela hábil a demonstrar que a parte autora tinha plena ciência do seguro pelo qual estava sendo cobrada. Assim, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), enquanto que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado caso o segurado se encontre impossibilitado de efetuar o pagamento do débito, o que torna legítima a sua cobrança, conquanto esteja identificado na proposta, como se observa na espécie. Assim, verifico que o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro, que está expressamente previsto no extrato do empréstimo por ela assinado. Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste de ilegalidade. III. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IV. 1º APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e 2º APELO IMPROVIDO. (TJMA, Ap 0234662018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 05/10/2018). (grifou-se). DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13(novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I - Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido). (TJMA, Ap 0559042017, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 04/05/2018). (grifou-se).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao primeiro apelo e julgar improcedentes os pedidos da inicial, julgando prejudicado o recurso da parte autora. Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a exigibilidade do pagamento se encontra suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator