Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANHÃES MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados: Dr. Joaquim Manhães Moreira (OAB/SP 52677) e outra APELADA: GILVANETE BARROSO RODRIGUES Advogados: Drs. Raimundo Nascimento Braga Filho (OAB/MA 7286, José Roberto Farias de Araújo Filho (OAB/MA 6991) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULITATIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - “A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Nesse passo, as Cortes Superiores consagraram entendimento no sentido de que, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nullitatis.” (STJ: REsp 1358931/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015) II - "Devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" (REsp nº 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). III - Verificado que no caso em questão os executados não indicaram o bem objeto dos embargos de terceiro, descabe falar em interesse em figurar no polo passivo da demanda e também em ausência de citação. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de maio a 02 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025504-30.2015.810.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025504-30.2015.810.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 26 de maio a 02 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator