Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SILVEROL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. - ME Advogado: Dr. Ítalo da Silva Reis (OAB/MA 15.071-A)
APELADO: ZUCATRANS MÁQUINAS E SERVICOS EIRELI - ME Advogada: Dra. Maria Antonieta Torres Ribeiro (OAB/MA 7859-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. BOLETO DE COBRANÇA BANCÁRIA. TÍTULO VIRTUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. I - O STJ preconiza que a “concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.” II - Os boletos de cobrança bancária são considerados títulos executivos extrajudiciais se devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprindo, assim, a ausência física do título cambiário eletrônico, o que não ocorreu na espécie. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de maio a 02 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816227-58.2020.8.10.0040 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0816227-58.2020.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 26 de maio a 02 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator