Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825812-91.2019.8.10.0001.
AUTOR: SHEILA DE JESUS PEREIRA CUNHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753, YURI SILVA MARTINS - MA16357
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA SHEILA DE JESUS PEREIRA CUNHA propõe a presente em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, insurgindo-se contra cobrança efetuada indevidamente, após inspeção em sua residência e troca de medidor, cobrança não reconhecida pela demandante, requerendo assim a declaração de inexistência do débito, concessão de gratuidade da justiça, dano moral e condenação da parte demandada em custas e honorários. Documentos que acompanham ID Num. 20968702 a 20968715. Recebida a inicial foi determinada que a parte autora demonstrasse a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (ID Num. 24461753), vindo a parte autora cumprir a determinação sendo determinado a expedição de mandado de citação da parte ré. Devidamente citada a parte ré apresentou sua defesa (ID Num.34561471) e documentos (ID Num. 34561472 a 34562285) sustentando, a regularidade do procedimento adotado e da dívida, ocorrência de irregularidade de consumo, falta de conduta ilícita, ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de dano moral, requerendo, ao final, improcedência da demanda. Sem réplica, como se observa da certidão de ID Num. 37114025. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse em novas provas, apenas a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID Num. 40718737). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa jurídica que usufrui desses serviços postos à sua disposição, especialmente fornecimento de energia elétrica, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A lide existente entre as partes, diz respeito ao débito, atribuído a parte demandante, em virtude de apuração de consumo não registrado, cuja ocorrência é repugnada pela parte supostamente devedora. Sendo estabelecida a relação consumerista entre as partes, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor; bem como diante da alegação de regular constituição da dívida pela parte demandada, cumpre a comprovação da existência do débito, nos termos do art. 737, II do CPC. Dessa forma, resta reconhecido o ônus probatório da empresa demandada, quanto a constituição e regularidade da dívida, objeto da presente demanda. Nesse sentido, a parte demandada acosta à peça de defesa os documentos de ID Num.34561472 a ID Num. 34562277, em especial termo de ocorrência e inspeção, fotos, registro de consumo e notificação do débito cujo conteúdo são suficientes para a comprovação de irregularidade, na unidade consumidora da parte demandante. Ademais, a parte demandada acostou todas as informações na data da inspeção, inclusive apontando os equipamentos elétricos existentes na residência da autora que demonstram, após a inspeção pelo registro de energia, serem compatíveis como o consumo registrado posterior a vistoria. Restou demonstrado pela lavratura do Termo de Inspeção e Ocorrência e das fotos a existência de desvio de energia (CNR), bem como a alteração no registro de consumo elétrico após a inspeção. Tendo a parte demandada demonstrado a regularidade do débito, bem como adotado as providências necessárias para a fiel caracterização da irregularidade e apuração do consumo não faturado, inserto no art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, evidenciam a constatação de irregularidade. Assim sendo, diante de todo cotejo probatória acostado pela parte demandada, conclui-se que a mesma agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, requisito indispensável ao dever de indenizar.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível