Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/06/2024, 19:20
Juntada de contrarrazões
27/05/2024, 16:16
Juntada de Certidão
23/05/2024, 09:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 01:46
Juntada de apelação
15/05/2024, 15:33
Publicado Intimação em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 03:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:37
Julgado procedente o pedido
11/04/2024, 21:03
Conclusos para julgamento
23/01/2024, 09:45
Juntada de petição
16/11/2023, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
09/11/2023, 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
09/11/2023, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 09:50
Juntada de Certidão
03/11/2023, 11:30
Documentos
Ato Ordinatório
•23/05/2024, 09:42
Sentença
•11/04/2024, 21:03
15/05/2024, 15:33
Publicado Intimação em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 03:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:37
Julgado procedente o pedido
11/04/2024, 21:03
Conclusos para julgamento
23/01/2024, 09:45
Juntada de petição
16/11/2023, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
09/11/2023, 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
09/11/2023, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 09:50
Juntada de Certidão
03/11/2023, 11:30
Juntada de petição
30/10/2023, 14:00
Juntada de laudo pericial
26/10/2023, 23:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/10/2023 23:59.
06/10/2023, 14:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/10/2023 23:59.
06/10/2023, 14:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/10/2023 23:59.
06/10/2023, 01:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/10/2023 23:59.
06/10/2023, 01:57
Publicado Intimação em 25/09/2023.
25/09/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 14:07
Juntada de Certidão
21/09/2023, 14:04
Juntada de laudo
11/09/2023, 17:53
Juntada de petição
30/08/2023, 22:40
Juntada de petição
24/08/2023, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 02:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
23/08/2023, 02:05
Juntada de laudo
22/08/2023, 01:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 23:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/08/2023, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2023, 09:47
Juntada de petição
05/04/2023, 13:08
Conclusos para decisão
24/02/2023, 00:31
Juntada de laudo
22/12/2022, 14:53
Juntada de petição
12/12/2022, 16:38
Juntada de petição
02/12/2022, 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
30/11/2022, 10:21
Conclusos para decisão
28/11/2022, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
26/11/2022, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:17
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2022, 17:54
Juntada de petição
29/09/2022, 15:35
Juntada de laudo
18/09/2022, 11:06
Juntada de petição
05/09/2022, 17:12
Juntada de laudo
19/08/2022, 14:39
Conclusos para despacho
05/08/2022, 13:33
Juntada de petição
05/08/2022, 12:11
Juntada de Certidão
01/08/2022, 13:28
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 21:09
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 20:43
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 20:19
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 19:41
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 18:07
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 18:04
Juntada de petição
19/07/2022, 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/06/2022, 23:22
Juntada de diligência
29/06/2022, 23:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
18/06/2022, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
18/06/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841813-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide. Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir,
trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Apresentada contestação em evento de ID 46129454, a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Sustenta a requerida que a autora apresentou petição genérica, razão pela qual pugna pela inépcia da inicial. No entanto, entendo que a alegação de inépcia da inicial não deve prosperar, isto pelo fato de que, ao analisar os autos, verifico que a Inicial comporta todos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC. Os fatos são descritos de maneira lógica e coesa, estando correlacionados com o direito alegado do autor. Desse modo, tal alegação não enseja a extinção do processo pela inépcia da inicial. Esclareço que em sede de instrução o autor poderá provar o alegado por meio de outras provas. Por essa razão, DEIXO de acolher a preliminar suscitada. Os pontos controvertidos dos fatos cingem-se em saber se a requerida praticou conduta ilícita capaz de gerar os danos mencionados na inicial. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito firmado na inicial, será da parte autora. Será da parte ré o ônus da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela requerente. Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora informou que não há outras provas a serem produzidas em juízo. Noutro giro, a requerida pugnou pela produção de prova pericial o prova oral em audiência. Tendo em vista o pedido de produção de prova pericial e entendendo que esta é imprescindível para elucidar o objeto desta lide, DEFIRO o pedido de perícia e nomeio a perita judicial Amanda de Aguiar Serra Lima, maranhense, engenheira, com endereço na Rua São Luís, 80, Sacavém, São Luís, MA CEP 65041-510 telefone:(98) 3301-3326 / (98) 98222-0488, e-mail: [email protected] para que no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Após a conclusão dos trabalhos periciais, voltem-me os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
10/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 11:42
Expedição de Mandado.
09/06/2022, 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/06/2022, 10:47
Nomeado perito
03/06/2022, 10:47
Conclusos para decisão
12/01/2022, 11:16
Juntada de petição
08/12/2021, 13:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 23/11/2021 23:59.
25/11/2021, 00:32
Juntada de petição
24/11/2021, 14:14
Publicado Intimação em 09/11/2021.
09/11/2021, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
09/11/2021, 02:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 09:36
Juntada de petição
27/10/2021, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2021, 09:18
Conclusos para despacho
23/07/2021, 10:16
Juntada de Certidão
23/07/2021, 10:15
Juntada de petição
22/07/2021, 10:43
Juntada de réplica à contestação
16/07/2021, 09:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/05/2021 23:59:59.