Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804757-96.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por danos morais proposta por ANTONIA CÉLIA DIAS DE ALMEIDA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na vestibular. Com a inicial vieram diversos documentos. Em despacho de Id. 68538582, foi determinada emenda à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ante a ausência de documentos legíveis, indispensáveis à propositura da demanda, bem como para sanar outras irregularidades. Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 71274106. É o breve relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial no tocante a apresentação de documentos legíveis, especialmente os essenciais à propositura da demanda e ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMENDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO. 1. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 2. Impõe-se o indeferimento da inicial quando o Autor não cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 267,I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140310295768, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 236) Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não sanou as lacunas detectadas, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação da emenda, o que demonstra a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito. Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos legíveis indispensáveis à propositura da demanda. Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320 c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon, 14 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Timon