Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030610-17.2008.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A
REU: ANTONIO CARLOS MENEZES DOS SANTOS SENTENÇA BANCO BMC S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de ANTONIO CARLOS MENEZES DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, com alteração dadas pela Lei 10.931/04, aduzindo que as partes firmaram Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, destinado a aquisição do veículo MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: KOMBI, ANO/MODELO: 1999, COR: BRANCA, PLACA: CSA-3129, CHASSI: 98WZZZ237XP014350. Com a inicial vieram documentos. Concedida a liminar de busca e apreensão (ID nº 37511143, fls. 24/26). No ID nº 37511143, fl. 31, consta certidão do oficial de justiça informando que não realizou a busca e apreensão do bem em razão de não tê-lo encontrado. Intimada a manifestar-se, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, consoante a redação do art. 4º do Decreto-Lei n° 911/1969, vigente ao tempo dos fatos (ID nº 37511143, fls. 39/40), pedido indeferido, tendo sido o feito foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III e IV, do CPC/1973 (ID nº 37511143, fl. 53). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, considerando equivocada e anulando a sentença de base, tendo em vista que não foram observadas as formalidades legais previstas no art. 267, §1º, do CPC/73, vigente à época e reproduzida pelo art. 485, §1º, do NCPC. De tal modo, o processo foi remetido à origem para o devido processamento do feito (ID nº 37511143, fls. 91/96). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se nos autos, o autor requereu a conversão em Ação de Execução, com base na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. Pedido deferido para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 5° do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 (ID nº 37511143, fls. 109/110). Não tendo sido o executado localizado para ser citado, a parte autora foi intimada para apresentar novo endereço e argumentando ter esgotados todas as ferramentas de localização, pleiteou o Arresto Online via BACENJUD (ID nº 37511143, fls. 126/127). Em função do grande lapso temporal, este juízo proferiu decisão determinado a intimação do interessado para atualização do valor exequendo, providência imprescindível ao impulso do feito (ID nº44446179), após o que foi juntada a memória discriminada do débito (ID nº 49650210). Requerida a dilação de prazo para recolhimento de custas, ante ao não cumprimento da diligência, mesmo tendo se passado mais de 05 (cinco) meses do pleito dilatório, foi oportunizado novo prazo para o recolhimento. Inobstante, o autor quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID nº 73649094). É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que, o juiz não resolverá o mérito nas hipóteses em que por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas finais às expensas do autor. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA