Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817953-24.2019.8.10.0001 — SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Apelante(s): Hamilton Viana de Oliveira Advogado(a): Luana Monteiro Lima (OAB/MA 19.026) Apelado(a): Alisson de Vasconcelos Silveira Advogado(a): Ana Giulia Menegazzo Braga (OAB/MA 18.547) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. § 5º, INCISO I, DO ART. 206, CC. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 202, I, CC e ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM PROCESSO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, é forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão da parte apelante, pois verifico que o contrato de compra e venda objeto do litígio foi celebrado em 23/04/2013, enquanto que a presente demanda somente foi ajuizada em 28/05/2019, quando o prazo prescricional já havia alcançado seu termo final, em abril/2018. 2. A despeito do alegado pelo recorrente, consoante escorreitamente observado na sentença de base, o processo nº 2335-71.2014.8.10.0058 não interrompeu o prazo prescricional aplicável na espécie, uma vez que o aludido feito foi extinto sem resolução do mérito, por não ter o autor adotado as medidas cabíveis para promover a citação da parte requerida, conforme § 2º, do art. 240, do CPC. 3. Entendo que o despacho dado no processo susomencionado ocorreu em 13/08/2014, todavia, este não interrompeu o prazo prescricional da pretensão relativa a cobrança em questão, pois a interrupção se dá somente a partir do despacho judicial que determina a citação, e desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (inciso I, do art. 202, CC). 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores e a Senhora Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/05/2022 às 15:00 hs e finalizada em 31/05/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8