Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/10/2023, 19:43
Juntada de Certidão
27/10/2023, 19:40
Documentos
Ato Ordinatório
•23/06/2024, 15:25
Despacho
•12/06/2024, 10:33
Juntada de Certidão
23/06/2024, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
18/06/2024, 02:15
Publicado Intimação em 18/06/2024.
18/06/2024, 02:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2024, 10:33
Conclusos para despacho
12/06/2024, 09:31
Recebidos os autos
23/05/2024, 09:33
Juntada de decisão
23/05/2024, 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/10/2023, 19:43
Juntada de Certidão
27/10/2023, 19:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 00:49
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 00:47
Juntada de contrarrazões
17/10/2023, 16:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
25/09/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 12:59
Juntada de Certidão
21/09/2023, 12:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:07
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:07
Juntada de apelação
29/08/2023, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
07/08/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
07/08/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
07/08/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
07/08/2023, 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
07/08/2023, 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 12:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
26/07/2023, 18:10
Conclusos para decisão
19/09/2022, 12:05
Expedição de Outros documentos.
14/09/2022, 11:27
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/08/2022 23:59.
03/09/2022, 08:23
Juntada de petição
31/08/2022, 11:44
Juntada de aviso de recebimento
08/08/2022, 15:40
Juntada de petição
04/08/2022, 15:48
Juntada de petição
19/07/2022, 19:52
Juntada de petição
18/07/2022, 09:46
Publicado Intimação em 04/07/2022.
08/07/2022, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
08/07/2022, 04:17
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/06/2022 08:33.
07/07/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828972-22.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: YASMYN SOARES DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
01/07/2022, 00:00
Juntada de Certidão
30/06/2022, 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/06/2022, 14:33
Juntada de Certidão
30/06/2022, 13:28
Juntada de réplica à contestação
28/06/2022, 17:06
Juntada de contestação
21/06/2022, 16:45
Juntada de petição
21/06/2022, 09:50
Publicado Intimação em 13/06/2022.
20/06/2022, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
20/06/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828972-22.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: YASMYN SOARES DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência interposta por Yasmyn Soares de Alencar contra Humana Assistência Médica Ltda, ambas devidamente qualificadas na inicial. Compulsando os autos a liminar foi concedida à parte autora para que o requerido autorizasse a realização do exame de ressonância magnética da pelves, conforme id-65954844, sendo o requerido citado/intimado no dia 30 de maio de 2022. Informa a parte autora, conforme id-68541964, que a liminar já foi cumprida. Assim, aguardem os autos, em Secretaria, para a apresentação da contestação. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, via Diário da Justiça, para conhecimento desta. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível