Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIA PEREIRA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA N.º 16.495
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804107-16.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Julia Pereira Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Através do despacho ID 14414628, o magistrado determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: “Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial”. Através da manifestação ID 14414633, a Apelante alegou a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, bem como de comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Proferida sentença conforme ID 14414635. Inconformada, a Apelante alegou, novamente, a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, de declaração de hipossuficiência e de comprovante de residência atualizado. Contrarrazões conforme ID 14414644. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 14594220. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o juízo a quo, ao determinar a regularização processual mediante a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, atentou-se ao poder geral de cautela, buscando a certeza de que a parte autora, ora Apelante, tem efetivo conhecimento da demanda que está sendo proposta. Se é certo que não há previsão legal determinando a apresentação de procuração atualizada, também é certo que não há impedimento para sua determinação. Assim, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e declaração de hipossuficiência existentes nos autos por mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do lapso temporal decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: [...] Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) Ainda nesse sentido: [...] É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno n.º 0804466-17.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgamento em 23 de setembro de 2021). No caso dos autos, verifico que a procuração e a declaração de hipossuficiência possuem data de 10 de abril de 2017, e a presente ação foi ajuizada somente em 24 de agosto de 2020, isto é, mais de 3 (três) anos após a outorga da procuração. Embora intimada pra emendar a inicial, optou a Apelante por manifestar-se pela desnecessidade de apresentar a documentação. É de conhecimento deste Tribunal de Justiça que há inúmeras demandas versando sobre a matéria tratada nos presentes autos, isto é, inexistência de relação contratual, e em muitas dessas demandas sequer a parte autora tem conhecimento de sua propositura. Não que seja o caso dos autos, mas, para evitar situações desse jaez, o Togado de Base buscou o saneamento do processo, com a juntada de documentações atualizadas. Assim é que, no caso doas autos, em que consta procuração datada de 2017, entendo que o magistrado a quo agiu acertadamente.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator