Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO PORTELA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812785-21.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SEBASTIÃO PORTELA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. O autor relata que é aposentado junto ao INSS e que ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário, notou que estava sendo descontado mensalmente valores referentes à anuidade de cartão de crédito, que aduz não ter contratado. Assim, sob o argumento de que os descontos efetuados pela Requerida são indevidos, o Autor pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos de anuidade de cartão de crédito na conta bancária do requerente, até o final da ação, e no mérito, pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do montante descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedia medida de liminar em decisão de ID 23441168, para determinar que a Requerida proceda à suspensão dos referidos descontos de anuidade de cartão de crédito do autor. A requerida atravessou petição de ID 25623850, demonstrando o cumprimento da medida de liminar. Apresentada contestação em ID 25776924, o Requerido argui preliminarmente a falta de interesse de agir; da impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça; da conexão; e decadência do direito da autora e, no mérito, sustenta a cobrança é totalmente legal e conhecida pelo cliente, de uma tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços, com previsão no contrato firmado entre as partes, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Embora citado, o autor não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 27071480. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a parte Requerida requereu a realização da audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou sem êxito, conforme ata de audiência em ID 58227955. Relatado em ata que parte requerida não apresentou o contrato, e que requereu um prazo para que fosse juntado o contrato aos autos, porém foi negado pelo juízo. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das preliminares suscitada. A preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, não merece guarida na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça. Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Quanto a preliminar da impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça, também não deve prosperar, pois a parte autora mediante os extratos de benefício previdenciário juntados nos autos comprova a sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. Destarte, rejeito a referida preliminar suscitada pela parte requerida. Alega ainda a parte Requerida que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o Réu para requerer a reparação de danos, na forma do artigo 206, §3º, V e IX, do Código Civil. Entretanto, tal argumento não merece amparo. Pois, a matéria discutida trata de típico defeito na prestação de serviço por instituição bancária, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, e em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste aspecto, emana o comando normativo contido no artigo 27, do CDC, que determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Assim, em conformidade com o artigo supracitado, o CDC, adotando uma vertente protetiva mais abrangente, requereu a conjugação de dois elementos para que tenha início a contagem do prazo decadencial de 05 anos, a saber: conhecimento do dano e conhecimento da autoria. Nesse sentido, não há o que se falar em prescrição trienal. Por fim, a requerida alega que a presente ação é conexa à ação do processo de nº. 0812746-24.2019.8.10.0040. Porém, compulsando os autos dos processos declinados na contestação, verifica-se que a razão de pedir e pedidos desses processos relacionam-se a contratos de empréstimo consignado diferentes. Destarte, conclui-se que inexiste conexão entre as citadas demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os feitos mencionados possuem objetos e causa de pedir distintos. Cabendo ressaltar que, ainda que estivesse configurada a conexão entre as lides acima aludidas, isso, por si só, não implicaria na obrigatoriedade da reunião dos processos, haja vista que não se vislumbrasse, nesses autos, razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações, já que a junção de ações análogas somente deve ser deferida quando tendente a evitar decisões conflitantes, assim como, para privilegiar a economia processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, o qual consta expresso em excerto de aresto abaixo colacionado: ‘DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando for comum o objeto ou a causa de pedir. Ausentes tais circunstâncias, descabe a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, mesmo que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica obrigatoriedade de reunião dos processos, haja vista que essa consequência somente deve ocorrer quando houver razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. (TJ-MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)’. Diante disso, rejeito a preliminar de existência de conexão suscitada pela parte requerida, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda. Pois bem. O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato que lhe deu origem. Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada os descontos indevidos, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. In casu, o Autor afirma não ter efetuado contratado nenhum serviço que resultou nos descontos na sua conta, a que alude a inicial. O banco Demandado, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, uma vez que possui previsão no contrato pactuado entre as partes. Sucede que para além da responsabilidade objetiva, verifico que o Banco demandado não comprovou a contratação de serviços a que se referem às tarifas questionadas, já que sequer acostou aos autos o contrato. A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte Autora evidencia a abusividade da cobrança e a ausência da transparência exigida pelo dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do NCPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente aos descontos de anuidade, pela falta de comprovação de sua contratação. O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. Ora, a parte Autora alega que não solicitou ou autorizou o serviço contestado na sua conta bancária, de modo que era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada acostou à sua peça defensiva, e nem quando foi oportunizado para produzir novas provas. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação do Autor de que não contratou os serviços em comento, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Registra-se que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte Autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização. Ora, a ausência de prova de contratação do serviço bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, é presumida. Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta de depósito da demandante. No caso, a parte Autora não contratou o serviço de conta-corrente e ainda assim sofreu descontos. Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu. Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, merecendo reparação condizente com o dano causado, como acentua o artigo 944 do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil dada a existência de ato ilícito, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, é certo que o Requerido deverá reparar os danos que causou à Reclamante. Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco Réu cometa outras infrações danosas. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à Autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para, CANCELAR as cobranças referentes a anuidade de cartão de crédito na conta bancária do requerente. Ainda, CONDENO o Banco Reclamado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240 do NCPC. Por fim, CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, com juros de mora a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022