Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GOMES SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800225-87.2021.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOMES SILVA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela juiz de direito João Vinícius Aguiar Santos, da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao realizar consulta junto ao INSS, e perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização. Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 18280258) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado colecionado pela instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento de multa no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso (id 18280265), aduzindo que, apesar de ter sido juntado contrato, a instituição financeira não comprovou que os valores contratados lhe teriam sido disponibilizados; que não está caracteriza a litigância de má-fé vez que a autora teria buscado solucionar o problema administrativamente sem que obtivesse resposta adequada; que ingressou com a ação por acreditar que estava sofrendo descontos indevidos valendo-se de sua garantia fundamental de acesso à justiça. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja julgada procedente a ação em todos os seus termos. Alternativamente pleiteia a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões (Id 18280265) pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos em seus vencimentos, bem como sobre a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ação relativa a suposto empréstimo consignado fraudulento que foi julgada improcedente. Como ficou demonstrado durante a instrução processual, a parte ré, ora apelada, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo, além de cópia dos Documentos Pessoais da contratante (id 18280247). Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente repisa a suposta invalidade do contrato, contudo, como comprovado durante a instrução processual, o instrumento se encontra hígido, sem máculas, vez que firmado atendendo a todos os requisitos legais. Por outro lado, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), caberia à Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos (id 118280247), o mesmo está devidamente preenchido com os dados do Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação. Então, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Portanto, comprovada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. A respeito da aplicação de multa por litigância de má-fé, objeto do presente recurso, nos termos do art. 81 do CPC, questão de mérito da presente apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em recentes julgados, assim vem se posicionando: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II – A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente. III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. IV – Recurso desprovido. (ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL. Rel: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (ApCiv nº 0804850-18.2018.8.10.0022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Rel: Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf. Sessão Virtual de 16 a 23 de abril de 2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020) (Grifei) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a apelante é pessoa idosa, aposentado por invalidez, e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante, motivo pelo qual hei por bem reduzi-la ao importe de 1,5% (um e meio por certo) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé para o percentual de 1,5% (um e meio por certo) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo Juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4