Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THAIS EMANUELLE DUARTE GONCALVES - MA12687
RÉU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812799-68.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. Relatório.
Trata-se de demanda ajuizada por SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS em face de UNICEUMA. Alega a parte autora que é o responsável financeiro de Maria Clara Duarte de Melo Santos e firmou contrato de prestação de serviço educacional com o REQUERIDO. Diz que a estudante individualizada na inicial é acadêmica do curso de medicina fornecido pelo demandado. Assevera que requereu a concessão do desconto de até 30% do valor das mensalidades, estabelecido pela Lei Estadual de nº 11.259, bem como o ressarcimento proporcional dos pagamentos realizados na vigência da lei. Assevera que o requerido não atendeu ao pedido. Diz que, em razão disso, não houve o pagamento, eis que o desconto não fora aplicado. Narra que o demandado descumpriu a Lei Estadual que determina o desconto para todos os alunos da rede privada de ensino. Pede a concessão do desconto estabelecido pela lei mencionada, bem como que o requerido se abstenha de cobrar juros moratórios e de incluir o nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito. A tutela de urgência vindicada foi concedida. Citada, a requerida ofertou contestação. Defendeu que a Lei Estadual n. 11.259 foi publicada no dia 14 de maio de 2020 e nos termos do art. 7º entrou em vigor a partir da referida data. Sustenta que começou a aplicar os descontos nas parcelas com vencimento após a publicação da Lei, ou seja, as mensalidades de julho, referente à matrícula, foi quitada no valor de R$ 6.663,00. Arrazoa que o art. 4º da referida norma, perdeu efeito em razão da autorização das aulas presenciais conforme Decreto nº 35.897, de 30 de junho de 2020, em seu art. 2º. Sustenta a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 11.259/2020. Diz que não há dano moral no presente caso. Pede ao final a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. A parte requerida ofertou manifestou manifestação informando sobre a existência de decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da lei. Proferiu-se despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, tendo ambos mantido-se inertes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Registro, inicialmente, que não há necessidade do trânsito em julgado para que o entendimento do STF em sede de controle concentrado seja aplicado no presente caso. Sobre o assunto, já entendeu a Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II – Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019). É cediço que a Lei Estadual nº 11.259/2020 foi objeto de impugnação na ADI nº 6435, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como que o STF declarou, em dezembro/2020, a inconstitucionalidade formal de referido ato normativo, em razão de competir à União legislar sobre matéria de direito civil. Nesse sentido, eis o Acórdão proferido pela Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021). Diante da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020, tem-se que o fundamento legal utilizado para sustentar o pedido inicial foi retirado do ordenamento jurídico. Em consequência, o caminho de rigor é a improcedência da pretensão lançada na inicial. Ressalte-se que não houve modulação temporal dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, de modo que não resta outro caminho que não seja aplicar a decisão nos termos em que proferida. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela de urgência concedida nos autos sob o ID36507530. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC),. Entretanto, por deferir-lhe nesta oportunidade o pedido de gratuidade da Justiça, estes permanecerão suspensos por força do que dispõe o artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís(MA), 08 de junho de 2022 (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022