Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831490-92.2016.8.10.0001.
AUTOR: NEILZA MUNIZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA10290, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora embargante, contra a sentença de Id. 58282831, prolatada em demanda judicial em que litiga contra NEILZA MUNIZ DOS SANTOS, ora embargada. Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso ao argumento de que na sentença em questão existe contradição a ser sanada. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Por sua vez, não assiste razão quanto ao provimento recursal. Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional). Em relação ao vício denominado de contradição, a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento segundo o qual tal vício é aquele que se localiza internamente no julgado, enfim, quando “existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no AgRg no AREsp 500.320/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017; EDcl no AgRg no REsp 1611856/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017). No caso ora em análise, a despeito da alegação de existência de contradição, almeja a parte ora embargante, em verdade, a correção de alegado error in judicando (no caso, com o propósito de que seja modificado o valor da indenização, pois em dissonância com o laudo médico constantes dos autos processuais), vício que em nada se assemelha às hipóteses do presente recurso de fundamentação vinculada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração (Id. 59355259) e, em razão do manifesto caráter protelatório (CPC/2015, art. 1.026, §2º), e CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. INTIMEM-SE as partes, por meio dos patronos, momento em que será considerado reaberto o prazo para a interposição do recurso cabível. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível