Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB 13930-MA)
Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804235-55.2019.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por FELIPE LIMA DA COSTA, menor representado por seu genitor ANTONIO JOSÉ DA COSTA, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor que, no dia 27/03/2016, foi vítima de acidente de trânsito. Aponta que, em decorrência do acidente, sofreu trauma no pé direito, constando fratura exposta do 4º pododáctilo direito. Afirma, ainda, que diante da dificuldade de deslocamento da zona rural para o município de Codó, somente deu entrada no Hospital Geral Municipal – HGM em dia 28/03/2016, sendo submetido a cirurgia corretiva (limpeza mecânica, cirurgia + fixação), ficando internada no período de 28/03/2016 a 30/03/2016. Registra, por fim, que ingressou com pedido administrativo, porém, sem sucesso. Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Despacho de ID 26798580 que concedeu ao autor a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (ID 29145588) Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Decisão de saneamento e organização do processo, momento em que delimitadas as questões de fato, definida a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado expert para tanto. (ID 31602511) Laudo pericial colacionado aos autos. (ID 68923987) Intimadas sobre a perícia, apenas a parte requerida se manifestou. (ID 69666077) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Com efeito, a presente lide comporta julgamento antecipado na medida em que a resolução da lide independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, razão pela qual, passo ao exame de mérito. DO MÉRITO O núcleo da controvérsia reside em averiguar se a parte autora faz jus à indenização securitária DPVAT. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não logrou êxito em instruir a presente demanda com documentos bastantes ao pleito de cobrança, tendo em vista a constatação da prova técnica, de ID 68923987, no sentido de que “não há invalidez parcial ou total” (item 8). Dessa forma, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. P. R. I. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA