Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO SILVA DORIA Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.3889)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/PE nº 16.383) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa idosa, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800852-28.2020.8.10.0101 – MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Silva Doria contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção, Dr. Ítalo Carlos Gomes Costa, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco PAN S/A. julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor narrou na inicial que foi celebrado em seu nome o contrato de empréstimo nº 313043625-0 junto ao Banco, o qual afirmou não ter efetuado e vinha sendo descontado dos seus proventos de aposentadoria parcelas no valor de R$ 64,44 (sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), requerendo, pois, a declaração de inexistência de vínculo, além da indenização pelos danos morais sofridos e repetição de indébito. O Banco apresentou contestação alegando a validade da contratação juntado a cópia da avença, do comprovante de transferência de valores (TED) e documentos do autor. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos do demandante, por entender que o negócio jurídico firmado foi válido e o valor foi creditado na conta do autor, condenando o autor ao pagamento de multa no importe de 3% (três por cento) do valor atribuído à causa por litigância de má-fé. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que não praticou nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Destacou que é idoso, trabalhador rural e semianalfabeto e que tem como sua subsistência e de sua família, apenas a sua aposentadoria que possui valor inferior à condenação da litigância. Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Insurgiu-se o recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, CPC2), aplicada pelo Juízo de origem em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé. A propósito, eis o entendimento adotado no julgamento da AC nº 52.460/2017, datado de 10/12/2020, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. II - Considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, no caso concreto a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa semianalfabeta e idosa, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada. III - Apelo provido. Dessa forma, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, entendo que no presente caso concreto, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, a conduta maliciosa não se afigurou evidente, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir a multa por litigância de má-fé. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.