Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0809085-37.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): CICERO ROBERTO LIMA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais em que CICERO ROBERTO LIMA BATISTA afirma ter celebrado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contrato de empréstimo consignado, no qual alega ter sido aplicada a cobrança de seguro (BB CRÉDITO PROTEGIDO), que onera excessivamente o negócio jurídico. Com base nesses e em outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato, em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a litispendência e a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito alegou, em síntese, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais. Não houve Réplica. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, ambas silenciaram. Vieram-me estes autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Dito isto, passo a análise das preliminares. Rejeito a preliminar de litispendência, porquanto o contrato discutido nos presentes autos é diverso daqueles impugnados nos feitos de nº 0809196-21.2019.8.10.0040. De igual modo, não há amparo jurídico para a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, como necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Superada as preliminares, passo ao exame do mérito. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de seguro prestamista, que “é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante” (STJ, REsp 1770358/SE, DJe 22/03/2019). Além desses casos, utiliza-se tal modalidade de seguro para hipóteses de desemprego involuntário, perda de renda ou outra situação de grave alteração econômica. O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro prestamista, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro. Nesse sentido: TJ-MA: SESSÃO DO DIA 29 DE JULHO DE 2019 APELAÇÃO CÍVEL: 0801583-09.2015.8.10.0001. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. L SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Não merece prosperar alegação de ausência de informação e/ou contratação de tal seguro, visto que o apelante além de assinar o contrato questionado, assinou a seguinte declaração “(…) Declaro para os devidos fins de direito, que fui devida e previamente informada(a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazos e custo efetivo total), por mim contratada...” II - Neste cenário, não se reveste de ilegalidade a cobrança de seguro desde que prevista no respectivo instrumento contratual, salvo se demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não restou demonstrado no presente caso, haja vista que a cobrança está prevista expressamente no contrato colacionado aos autos. III - Portanto, a mera alegação do apelante de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, mormente considerando que as cláusulas do contrato de seguro estão plenamente claras, e foi livremente assinado, conforme bem apontando na sentença. IV – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. TJ-MA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Ora, demonstrada a contratação válida do seguro e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que os julgados acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do NCPC). Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 07/06/2022 André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.