Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA GRACIELA DA SILVA CRUZ e outros
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros S E N T E N Ç A⊃1; Versam os autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JANAINA GRACIELA DA SILVA CRUZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial. Foi verificado no Sistema PJe de 1º grau o falecimento da Agravada. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que de fato já está bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Neste passo, a lide comporta julgamento antecipado, porque sem necessidade de mais provas, como segue, visto ser suficiente a prova documental dos autos para decisão, o mais envolve matérias de direito, por isso o processo não reclama instrução ou mais prosseguimento. DA PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO Compulsando os autos vê-se que não mais persiste o objeto do presente recurso, posto que o pedido na presente demanda se restringia, tão somente, à disponibilização de suporte de ventilação (Bipap, prilogy 100) para uso domiciliar, esvaziando-se o seu objeto. Pois bem. Segundo a melhor doutrina, o objeto da ação dever ser verificado tanto no seu ajuizamento quanto na prolação da sentença, ou seja, deve perdurar por todo o procedimento, valendo conferir: "As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura mas, eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida." (NELSON NERY JÚNIOR - RT 42/201).” Em virtude do exposto, EXTINGO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, posto que a ação perdeu o seu objeto. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias – MA, data de assinatura do sistema. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Respondendo pela 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806304-41.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar]