Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Ré(u)(s): PREVENTE EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804844-88.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): AMANDA FRANCA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Obrigação de Pagar Danos Materiais c/c Indenização por danos morais ajuizada por Amanda Franca Sousa em desfavor de Prevente Empreendimentos Odontologicos Eireli - Epp, já qualificados. Alegou a autora que é cliente da empresa demandada desde 20/05/2015, e durante tratamento de canal do dente n.15, houve a perfuração da parede gengival, e apesar de ter sido tratado imediatamente, o dentista simplesmente finalizou o procedimento, conforme laudo juntado aos autos. Relata que após ter passado o efeito da anestesia e ter obedecido todas as recomendações do pós-cirúrgico, as dores não cessaram, inclusive com a ajuda de medicamentos, fatos relatados ao seu Odontólogo que preocupou-se apenas em receitar novos remédios. Lembra que no dia 12/06/2015, procurou outro Odontólogo que constatou o erro e diante da gravidade marcou imediatamente o procedimento para reverter o dano, e aplicou um procedimento denominado “raspagem Supra-Genival e Polimento Coronário e Tratamento Endodôntico e Pré Morales. Pondera que mesmo após o procedimento, continuou com as mesmas dores, e no dia 11/04/2017 após realização de tomografia computadorizada, foi identificado um cisto em consequência do erro médico. Informa ainda, que no período de maio a dezembro de 2015, sob os cuidados do Odontólogo Élson, era utilizado um procedimento de correção dos dentes, já atualmente com outro Odontólogo Alessandro, também contratado da mesma empresa ocorreu a mudança de tratamento, o que tem lhe causado dúvidas quanto à conduta médica correta. Assim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mais despesas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a demandada pugnou pela improcedência ação, eis que não restou devidamente comprovado o erro médico. A requerente, devidamente intimada, apresentou réplica à contestação (Id. 7957535), e informa que atualmente usa uma prótese provisória, e que ainda sente dores, e que o dano é de fácil percepção Despacho saneador, com determinação para agendamento de audiência de instrução (Id. 18693824 ). Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu, e determinada sua intimação para dizer se possuía interesse na produção de outras provas, manteve-se silente (certidão id 54253760 - Pág. 1 ). É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos de indenização por danos morais e materiais verifico que o pedido não merce ser acolhido, ante ausência de provas dos fatos articulados. Pois bem, o cerne da demanda reside basicamente em se verificar se a conduta da parte ré, eis que, segundo o autora, houve erro no procedimento odontológico, que ocasionou muitas dores à paciente, fato que prejudicou seu trabalho, e que tal procedimento foi identificado por outro profissional da referida clínica. Com efeito, sob qualquer aspecto que se veja, a autora não conseguiu prova eficiente dos fatos articulados na exordial ônus que lhe pertencia ante o teor do que dispõe os artigos 369 e 373 do CPC, VERBIS: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, à luz da sábia doutrina1 temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro. A cada parte cabe provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.” Dito isto, tem-se que, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a autora cumpria o ônus de provar a existência dos danos relatados. Na verdade, as provas colacionadas na exordial, referem-se a laudos, atestados, receitas os quais em nada demostram nexo de causalidade entre o compartimentos dos requeridos e a situação apresentada. Observa-se que na referida audiência de instrução e julgamento a parte autora, por problemas técnicos não pode comparecer à audiência, entretanto devidamente intimada para requerer produção de provas, manteve-se silente. Em detida análise dos documentos juntados aos autos, não consta o reconhecimento de imperícia cometido pelo Odontólogo que iniciou o procedimento de canal do dente n. 15. Não há como imputar que a indicação de retratamento endodôntico, no laudo id 6053337 - Pág. 1, importa necessariamente suposto erro médico, pois as supostas lesões ocorrem em lapso temporal considerável. Nessa linha, e a jurisprudência pátria: CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Pretende a demandante indenização por danos morais e estéticos, em face de cirurgia realizada no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), para retirada de vesícula, que, inicialmente, seria utilizada a técnica da vídeo laparoscopia, de rápida recuperação, mas que findara em procedimento convencional, tendo o juiz singular deferido o pedido; 2. Considerando que os procedimentos adotados pela equipe médica, durante a cirurgia, se mostraram compatíveis ao tipo, às circunstâncias e às condições fisiológicas que apresentavam a paciente naquele momento, inexiste configuração de ato ou fato a ensejar a indenização pretendida; 3. A alegação de erro médico deve ser acompanhada de prova inequívoca da sua ocorrência, cabendo a quem sustenta a sua demonstração, o que não condiz com a hipótese dos autos, mormente do que se extrai das conclusões da perícia médica judicial, que confirma a impossibilidade de se aferir tal conduta, ante a ausência de elementos para tanto; 4. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. Apelo do particular prejudicado, que pretendia a majoração do valor da indenização. (AC nº 579383/RN (0007990-03.2011.4.05.8400), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima. j. 05.07.2016, unânime, DJe 19.08.2016).PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CIRURGIA DE CATARATA. DIABETES PREEXISTENTE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Não há se falar em ofensa ao Princípio da Identidade Física do Juiz quando não foi colhida prova oral em audiência. 3. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, § 6º da CF), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 4. Na hipótese, a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, porquanto não restou provado o descumprimento do dever de agir por parte do cirurgião, tampouco há prova de que a cirurgia realizada teria dado causa ao surgimento do glaucoma e posterior cegueira, tendo o perito afirmado, inclusive, a possibilidade de desenvolvimento da doença com ou sem a realização da cirurgia, ante a existência de circunstância agravante preexistente, qual seja, a diabetes. Afora isso, não há dúvidas da presença de catarata em ambos os olhos, razão pela qual caberia ao médico determinar qual o olho a ser operado primeiro, considerando o estágio da doença, o que afasta a alegação de erro. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 07112272720178070018 (1135863), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. j. 09.11.2018, DJe 13.11.2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CAUSA DE PEDIR - DIAGNÓSTICO MÉDICO SUPOSTAMENTE EQUIVOCADO - ATRASO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Tendo em vista que o autor não comprovou o suposto ato ilícito (erro de diagnóstico) perpetrado pelo réu, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta deste e os danos que acometem o joelho esquerdo do requerente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (Apelação Cível nº 0261389-69.2012.8.13.0672 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Aparecida Grossi. j. 08.11.2018, Publ. 21.11.2018). Nessa quadra, ante tudo que foi exposto e nos termos do artigo 487, I, CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, diante da falta de nexo de causalidade entre as alegações da parte autora com os procedimentos médicos adotados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 08 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz