Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825181-45.2022.8.10.0001.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A
REU: RHAYLDSON GUIMARAES MENDES DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial. Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor do requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório. Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem. Decido A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça. Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos. Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos. A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo. Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - seja reintegrada na posse direta do veículo marca HONDA/CG 160 FAN FLEX, ANO: 2020/2020, CHASSI: 9C2KC2200LR128185, COR: PRETA. Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais. Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias. Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado. Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa. Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud. A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número: 22051215214273900000062477765. Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís