Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 6.061,73
Órgão julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
09/04/2026, 16:41
Juntada de Certidão
23/03/2026, 16:45
Decorrido prazo de M DE J G CARDOSO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 08:27
Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 13:28
Juntada de Certidão
22/01/2026, 13:26
Juntada de Edital
20/01/2026, 08:58
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2025.
11/12/2025, 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 08:02
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (EXEQUENTE)
04/12/2025, 23:24
Juntada de termo
28/08/2025, 17:22
Conclusos para despacho
14/08/2025, 14:15
Documentos
Decisão
•04/12/2025, 23:24
Decisão
•14/07/2025, 15:03
24/01/2026, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 13:28
Juntada de Certidão
22/01/2026, 13:26
Juntada de Edital
20/01/2026, 08:58
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2025.
11/12/2025, 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 08:02
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (EXEQUENTE)
04/12/2025, 23:24
Juntada de termo
28/08/2025, 17:22
Conclusos para despacho
14/08/2025, 14:15
Juntada de petição
22/07/2025, 15:07
Juntada de Certidão
17/07/2025, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
17/07/2025, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/07/2025, 13:54
Outras Decisões
14/07/2025, 15:03
Conclusos para despacho
24/03/2025, 17:35
Juntada de petição
06/03/2025, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 03:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
14/02/2025, 03:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 12:12
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2025, 08:24
Conclusos para despacho
26/02/2024, 13:15
Juntada de petição
31/01/2024, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
30/01/2024, 22:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 13:25
Juntada de Certidão
15/01/2024, 15:43
Juntada de Certidão
04/12/2023, 17:01
Juntada de Certidão
27/11/2023, 15:04
Juntada de Certidão
08/11/2023, 14:42
Outras Decisões
23/10/2023, 19:13
Juntada de petição
20/12/2022, 12:26
Conclusos para despacho
09/09/2022, 12:05
Decorrido prazo de M DE J G CARDOSO em 26/08/2022 23:59.
04/09/2022, 16:43
Juntada de petição
30/08/2022, 15:07
Publicado Intimação em 23/08/2022.
23/08/2022, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
23/08/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800853-61.2022.8.10.0127.
EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB RJ8632
EXECUTADO: M DE J G CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da(s) certidão(ões) do oficial de justiça (ID nº 73024137 e 73021788), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 08:57
Juntada de Certidão
19/08/2022, 08:55
Juntada de petição
17/08/2022, 13:13
Juntada de certidão de oficial de justiça
04/08/2022, 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/08/2022, 17:39
Juntada de certidão de oficial de justiça
04/08/2022, 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/08/2022, 17:37
Expedição de Mandado.
13/07/2022, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2022, 15:40
Conclusos para despacho
27/06/2022, 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
27/06/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
Requerido: M DE J G CARDOSO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800853-61.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de M DE J G CARDOSO, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial. Da leitura dos autos, observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís. De igual modo, a parte requerida é sediada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na exordial. Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, seria à Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis. Intime-se. Cumpra-se com a preclusão da presente decisão. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito