Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE AMORIM MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800564-40.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARINEIDE AMORIM MORAIS, em desfavor da concessionária de serviço público EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sustentando que, em decorrência da má prestação dos serviços prestados pela requerida, vários aparelhos elétricos foram danificados. Diante desse fato, postulou pelo pagamento de indenização pelos danos morais. Audiência de mediação realizada em 05/07/2019. (id. 21215231). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando pela improcedência da ação. (id. 21844099). Réplica junto ao id. 21867510. Audiência de instrução e julgamento realizada em 02/03/2021, quando foi dispensado o depoimento do requerente, e ouvida uma testemunha (Id. 41904063). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, restou comprovado que a autora sofreu perdas nos aparelhos elétricos ocasionado pela queda de energia, já que os fatos alegados pela parte autora, foram reconhecidos pela Ré em sede de contestação. Ademais, infere-se das provas colecionada nos autos, que a requerida ressarciu no dia 22/03/2019 através de conta bancaria fornecida pela autora, os danos causados pela queda de energia. Assim, o dano causado, foi devidamente ressarcido pela requerida, consoante noticiado nos autos. Registra-se, por oportuno, que o dano moral consiste em uma violação a direito de personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Portanto, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. Contudo, no caso concreto, por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentados pelo consumidor com o defeito na prestação de serviço, tal fato não pode ser equiparado á dor e ao sofrimento decorrente de lesões graves a sua honra ou a sua imagem. Consigna-se, além disso, que o presente caso se amolda as típicas situações de dissabores cotidianos, em que, nos termos do entendimento consolidados pelos Tribunais Superiores, via de regra, não geram danos de naturezas morais. Nesse sentindo, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA DE ENERGIA – TELVISOR DANIFICADO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo abalos e constrangimentos hábeis a extrapolar os meros aborrecimentos inerentes a vida em sociedade, não há que se falar em reparação por danos morais, considerando que, eventuais danos em equipamentos ocasionados por queda de energia, são passiveis apenas de indenização por danos patrimoniais. (Ap 97077/2016, DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016) DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana